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21/06/2000 - 19h07

Leia a íntegra do relatório final da CPI da Educação de SP

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"CPI DA EDUCAÇÃO
VOTO EM SEPARADO


Deputado Cesar Callegari
Deputada Mariângela Duarte
Deputado Wadih Helú

Esta CPI da Educação, consoante aprovação pelo Plenário desta Casa, trabalhou com o objetivo de apurar o não cumprimento, por parte do Governo do Estado de São Paulo, da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a avaliação das conseqüências da sonegação de tais recursos para a Educação, bem como propor formas de reparação de eventuais danos, além da caracterização da responsabilidade de todos os agentes desse descumprimento. Conforme o requerimento de nº 675, de 1999 a partir do qual foi ela constituída, a apuração estaria voltada para as contas dos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998 e as previsões orçamentárias para o exercício de 1999. Conforme proposto no Colégio de Líderes, foi aprovada a inclusão das contas dos exercícios anteriores ao exercício de 1995 e seguintes ao de 1989, ano em que se deu a promulgação da vigente Constituição Estadual.
Nas justificativas constantes do requerimento de nº 675, de 1999, é feita remissão a requerimento anterior, de 10 de março de 1998, com o mesmo objetivo, que acabou ficando sem efeito com o encerramento da legislatura em que foi ele apresentado. Reportamo-nos a esse requerimento de 1998, para dele trazer as justificativas, nas palavras de seu autor:
"Onde quer que se discuta, de maneira responsável e conseqüente, o desenvolvimento, proclama-se em uníssono a Educação como fator determinante. A Constituição Federal e a Constituição Paulista privilegiam o ensino público com a excepcionalidade da vinculação de recursos, de destinação obrigatória, para prover ensino de qualidade, universal e gratuito. No entanto, à evidência, as coisas não andam bem no ensino público do Estado de São Paulo: a falta de vagas em escolas da rede estadual institucionaliza a prática do nefando "bingo" das matrículas; crianças com sete anos incompletos têm negado o acesso ao ensino fundamental, embora tal direito lhes seja assegurado pela Constituição do Estado; matrículas são conseguidas, quando o são, por força de liminares obtidas via Ministério Público; superlotação em salas de aula; escolas mal cuidadas; crianças prejudicadas no seu direito de estudar em escolas próximas ao local de sua residência; professores sob pressão, mal remunerados e intimidados diante do risco iminente do desemprego, desemprego que se concretiza em dezenas de milhares de demissões, cujo registro ocupa o espaço de todo um suplemento do Diário Oficial. Concomitantemente, escolas são fechadas e o número de aulas é reduzido para milhões de crianças e adolescentes. E no entanto, a destinação mínima obrigatória das vinculações constitucionais não é observada em exercícios seguidos, cobrindo todo um mandato governamental; na soma, alguns bilhões, que por certo seriam suficientes para superar muitas das dificuldades apontadas.
A respeito dessa absurda sonegação de recursos de destinação obrigatória para manutenção e desenvolvimento do ensino público, (...) em estudos consubstanciados, desde o ano de 1996 vimos buscando ampliar e aprofundar a discussão no plenário desta Casa de Leis. Apresentamos "questão de ordem" sobre a inconstitucionalidade da peça orçamentária para o exercício de 1997 e, pelos mesmos motivos, repetimos "questão de ordem" relativamente ao orçamento para o ano de 1998, quando também outros o fizeram.
Em ambas as ocasiões, a discussão mais ampla e aprofundada das questões suscitadas resultaram frustradas pela excessiva demora nas respostas da Presidência da Assembléia e pela forma como as respostas ocorreram. Porém, demonstrado restou, com base na lei e nos números, que receitas vinculadas eram desconsideradas ou omitidas, despesas indevidas eram acrescidas, totalmente equivocada e esdrúxula era a sistemática de cálculo usada para "demonstrar" destinação acima do percentual mínimo de 30% estabelecido no art. 255 da Constituição Paulista. Dissemos e demonstramos, à exaustão, até mesmo documentando em livro, que o demonstrativo do governo desfalcava o montante das receitas provenientes de impostos próprios e das receitas de transferências de impostos compartilhados recebidas da União. Dissemos e demonstramos que o governo omitia receitas provindas de fontes adicionais de financiamento vinculadas ao ensino. Dissemos e demonstramos que as despesas com o ensino apresentavam-se indevidamente majoradas de despesas previdenciárias, embaralhadas as funções Educação e Seguridade Social. Demos destaque à sistemática de cálculo equivocada e esdrúxula, que incluía recursos de fontes adicionais de financiamento (salário-educação e convênios) na composição da base de incidência do percentual mínimo obrigatório, em vez de somá-los por inteiro ao resultado dessa incidência. Em tudo isso fomos contestados pela Presidência da Mesa: estávamos errados; certo estava o Executivo com a sua proposta orçamentária. Essa decisão foi tomada, mesmo sem ouvir o plenário e sem levar em conta a magnitude do que denunciávamos. No entanto, de 1996 para 1997, mudanças da maior importância beneficiando o ensino, no sentido de lhe assegurar as verbas que de direito lhe pertencem, começaram a ocorrer. Na proposta orçamentária para 1998, o próprio Executivo reconhece que estávamos certos e que errados estavam os que nos contestaram relativamente à exclusão que se fazia dos recursos provenientes de impostos atrasados, de multas, juros, correção monetária e acréscimos financeiros sobre esses impostos e dos recursos das transferências da União relativas a impostos compartilhados, correspondendo ao FPE, IRRF e IPI/Exportação. No final de 1996, a Lei nº 9.394, das Diretrizes e Bases da Educação, define expressamente as despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do ensino e entre elas não inclui despesas previdenciárias. No final de 1997, o Tribunal de Contas do Estado, pela suas Instruções nº 1/97, encampa a sistemática de cálculo pela qual vínhamos propugnando. Regozijamo-nos, porque a vencedora era a causa da Educação. Lamentamos, porque tão importantes avanços ocorriam externamente a este Legislativo.
Houve avanços, mas ainda resta caminho a percorrer. Por exemplo: impedir a omissão de recursos outros que vêm sendo sistematicamente omitidos, como as receitas das aplicações financeiras do FUNDESP, os recursos próprios da administração indireta (Universidades e FDE, em especial) os de operações de crédito, os da compensação financeira da chamada "Lei Kandir"; exigir maior transparência em relação às disponibilidades de recursos da Educação aplicadas no mercado financeiro, em especial na forma de gestão do já referido FUNDESP (fundo especial que é, deve ele ser objeto de quadros demonstrativos e planos de aplicação compondo a proposta orçamentária, conforme disposição da Lei nº 4.320/64, que não vem sendo cumprida).
São muitas, diversificadas e complexas as questões que por alto enunciamos. Por certo, as investigações e as discussões sobre elas, abrangentes e aprofundadas, mais do que recomendáveis, se fazem necessárias e se impõem a este Legislativo no cumprimento de suas atribuições normativas e de fiscalização. Entendemos devam elas se dar, pela gravidade dos fatos relatados, no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, a ser constituída a partir do presente requerimento.
O nosso propósito é que essa Comissão Parlamentar de Inquérito tenha como fulcro de seus trabalhos a investigação sobre a destinação obrigatória dos recursos vinculados para o ensino público, com base no efetivamente realizado conforme as contas de 1995, 1996 e 1997; o que foi feito ou deixou de ser feito, acertos e erros, os agentes responsáveis, providencias a tomar, rumos a seguir, metas a perseguir. O nosso propósito é que esta Casa de Leis, ainda nesta legislatura, firme posição e retome a liderança que lhe cabe em relação a um verdadeiro pacto social pela EDUCAÇÃO; a EDUCAÇÃO para o DESENVOLVIMENTO.
Às razões contidas na justificativa do requerimento de 1998, encadearam-se razões novas, de reforço, presentes na justificativa do requerimento de 1999, da mesma autoria:
- o balanço de 1997 das contas do Estado, corrige a sistemática de cálculo do percentual mínimo obrigatório adotada até então pelo Executivo, moldando-a ao modelo que vimos defendendo e conforme consta das questões de ordem formuladas e não consideradas;
- o balanço de 1997 das contas do Estado inclui apenas parte das despesas com proventos de inativos da Secretaria da Educação, um primeiro passo no sentido da sua exclusão total;
- o orçamento do Estado para o exercício de 1999 retorna à sistemática de cálculo anterior, em desacordo com a do balanço de 1997 e desrespeitando as Instruções 1/97 do Tribunal de Contas do Estado;
- o orçamento do Estado para 1999 volta a incluir, pelo total, os proventos com inativos da Secretaria da Educação, em desacordo com o procedimento adotado no balanço de 1997 e em desrespeito às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- o orçamento do Estado para 1999, no demonstrativo da aplicação de recursos em educação, passa a registrar recursos próprios da Secretaria da Educação, da FDE e das Universidades, receitas essas ignoradas nos exercícios anteriores, conforme apontamos nas questões de ordem apresentadas;
- o Governo, ainda no orçamento para 1999, continua a ignorar, desrespeitando disposições legais, receitas como a da compensação financeira da Lei Kandir e a dos rendimentos de aplicações financeiras do FUNDESP;
- sem nenhuma explicação e, por certo, de forma irregular, o Governo vem deixando de aplicar no ensino fundamental vultosos recursos do Salário-Educação, mantidos em aplicações financeiras e que, a título de receitas diferidas, passam de um exercício para outro, como se fossem excessos dispensáveis: de 1997 para 1998 passaram R$ 542 milhões e, de 1998 para 1999, aproximadamente R$ 560 milhões.
Das receitas devidas omitidas, das despesas indevidas incluídas e da sistemática de cálculo incorreta resulta o desvio, por parte do Governo do Estado, de recursos pertencentes ao ensino público da ordem de R$ 5,2 bilhões, somados os faltantes de 1995 a 1998, conforme demonstrado no Quadro I anexo. Em 1999, cumprido o orçamento, o faltante será da ordem de R$ 1,5 bilhão, conforme o Quadro II. Em outubro de 1998, repetindo o que já fizéramos em 1996 e em 1997, pelas mesmas razões, quando da tramitação do Projeto de Lei do Orçamento, formulamos questão de ordem que só foi respondida, e com evasivas, em dezembro de 1998, no mesmo dia da votação da proposta orçamentária. Assim, mais uma vez, o debate não se deu. A imensidão das cifras, a incoerência e os procedimentos desencontrados do Governo, num vaivém próprio dos inseguros e sem rumo certo, falam da importância e da urgência desta Assembléia assumir a posição de destaque que lhe cabe nas discussões e debates, nos esclarecimentos e decisões sobre a matéria.
Já na sessão de instalação desta CPI da Educação, em 17 de novembro de 1999, por unanimidade, os membros da CPI acolheram solicitação no sentido de que, na sessão seguinte, de 24 de novembro de 1999, fosse apresentada a "EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS" pelo autor do requerimento que levou à constituição dessa mesma CPI. A apresentação foi feita consubstanciada em documento escrito, embasado nas razões elencadas nas justificativas. Este documento com o título "CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS" (anexo 1) foi juntado aos autos e, em cópia, entregue a todos os membros da Comissão.
Nesse documento, é indicado o exercício de 1998 como paradigma para a análise comparativa dos demais exercícios. Justificando:
"Posteriormente à formulação do requerimento acima transcrito e antes que a CPI nele pedida fosse constituída, foi publicado o Balanço das Contas do Governo relativas ao exercício de 1998 e, também, foi apresentada a Proposta Orçamentária para o exercício de 2.000.
No contexto das questões que venho apresentando desde 1996 e que, no meu entendimento, apontam para causas e efeitos de maior relevância a serem apurados e aprofundados, a Proposta Orçamentária e o Balanço das Contas relativos ao exercício de 1998 constituem-se peças exemplares para demonstração e análise, tanto pelos acertos, quanto pelos erros que neles aparecem, no DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EDUCAÇÃO. Também, porque já refletem eles (ou deveriam refletir) todos os efeitos de leis impactantes sobre recursos para o ensino público, como é o caso da Lei nº 9424/96, do FUNDEF, e da Lei nº 9394/96, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O Orçamento e o Balanço, previsão e realização do mesmo exercício, embora peças entrelaçadas, têm sua formulação desdobrada no tempo e, assim, serão analisados seqüencialmente."
Ainda, nesse documento, relativamente à exclusão de receitas devidas para o ensino, no cálculo da destinação mínima obrigatória, é feita ilustração gráfica, com o "QUADRO DO VÁZIOS (DE RECURSOS VINCULADOS)", num primeiro ensaio comparativo. Complementando esse "QUADRO DOS VAZIOS", que fala dos recursos, quanto à origem, mas sem registrar valores trazidos ou não aos cálculos, foi anexado quadro demonstrativo desses mesmos recursos dos exercícios de 1995 a 1998, pelos valores que figuraram nos Balanços das Contas do Governo ou de demonstrativos com desdobramentos relativos a essas contas.
No referido documento, no tocante a despesas indevidas computadas como se fossem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino público, são destacadas as despesas com aposentadorias de inativos da Secretaria da Educação, Universidades e "Paula Souza" e, no exercício de 1998, despesas das Secretarias da Cultura e de Esportes e Turismo, administração direta, e das Fundações "Padre Anchieta", Zoológico, Memorial da América Latina, da administração indireta.
Por último, no referido documento, é trazido à discussão o "débito" da Secretaria da Fazenda para com o FUNDESP, de algumas centenas de milhões, conforme registrado pela Secretaria da Educação nos balancetes de verificação desse Fundo Especial, e que tanto a Secretaria da Fazenda, como a Secretaria da Educação, em documento conjunto (anexo 2) remetido à Comissão da Educação da Assembléia Legislativa (cópia juntada aos autos desta CPI) afirmam ser inexistente.
Assim, diferentemente de outras CPIs que, via de regra, iniciam seus trabalhos a partir de indícios suficientemente fortes, com base ou não em denuncias formuladas e buscam, ao longo dos trabalhos, aos indícios dar forma, conteúdo e consistência, revelando e comprovando, para assim chegar aos objetivos de início colocados, esta CPI da Educação iniciou seus trabalhos recebendo documento escrito contendo dados e informações colhidos, analisados e integrados de forma ordenada, em trabalho realizado desde 1996, dentro deste Legislativo. As fontes são documentos públicos oficiais, de livre acesso, todos eles disponíveis na própria sede desta Casa de Leis, como parte do seu acervo documental e bibliográfico. Todos eles estão à disposição de todos os que os queiram conhecer e manusear, em particular e muito especialmente, dos Deputados e de seus assessores. Têm eles a forma de leis, questões de ordem, réplicas e tréplicas, requerimento de informações, propostas orçamentárias, balanços das contas do Governo, manifestações do Tribunal de Contas.
Portanto, os trabalhos desta CPI, em parte, estariam voltados para a confirmação, junto às fontes respectivas, dos dados, informações, números e resultados apresentados no documento "CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS". Também, em parte, e muito importante, os trabalhos desta CPI estariam voltados à oitiva de autoridades do Governo diretamente ligadas à gestão dos recursos públicos, em geral, e os da Educação, em particular, para se saber o que teriam a dizer sobre o conteúdo desse mesmo documento. Em especial, conforme destacado nas "justificativas" desta CPI, relativamente aos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino público, no período indicado para apuração, esclarecerem sobre:
1. omissão, ou não, nas contas da Educação, de receitas provenientes das vinculações constitucionais (impostos próprios e os de transferência da União);
2. omissão, ou não, nas contas da Educação, de receitas provenientes de fontes adicionais de financiamento;
3. inclusão, ou não, de despesas indevidas nas contas da Educação;
4. sistemática de cálculo inadequado, ou não, relativamente ao computo desses recursos, nas contas da Educação;
5. evolução havida em relação à sistemática de cálculo relativo às contas da Educação, nos procedimentos da Fazenda, comparativamente aos do Planejamento, configurando, ou não, divergências interpretativas;
6. recursos do Salário-Educação que, na contabilidade do Estado, foram se acumulando e ficaram fora das contas da Educação, mediante diferimento de receita, de um exercício para o seguinte, em exercícios seguidos; as correlações e as decorrências de tal procedimento na configuração, ou não, de desvio de finalidade;
7. recursos faltantes, ou não faltantes, em relação à destinação mínima obrigatória do mandamento constitucional para manutenção e desenvolvimento do ensino público nos exercícios sob apuração conforme incumbência da CPI.
Foram convidados a depor, pela ordem, os Senhores Secretários de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento, da Educação, de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. Também, foi programada reunião no Tribunal de Contas, entre os membros desta CPI e os Conselheiros daquele Tribunal.

DEPOIMENTO DO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

À sessão desta CPI da Educação, do dia 3 de fevereiro de 2.000, como depoente convidado, compareceu Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Fazenda, Dr. Yoshiaki Nakano. Seu depoimento, bem como os questionamentos feitos pelos membros da CPI e as respostas a eles dadas estão registrados em ata, taquigrafada, com base em gravação feita, juntada aos autos da CPI (anexo 3).
No início desse depoimento, Sua Excelência, referindo-se ao documento "CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS", diz:
(...)
"Mas, como sempre gosto de fazer, vou dar toda atenção ao relatório, à exposição de motivos que deu origem à CPI. Tentarei mostrar que não concordamos, de forma nenhuma, com os critérios e os números expostos. E, mais do que isso, que esse relatório contém uma série de inconsistência."
(...)
Em razão dessa manifestação do Sr. Secretário e de todas as críticas que se lhe seguiram ao conteúdo do documento "CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS", ao final de seu depoimento e depois de respondidos os questionamentos, a ele foi solicitada uma manifestação, por escrito, englobando todas as observações, reparos e críticas que fizera e outras mais que ainda devessem ser feitas, relativamente à exposição de motivos consubstanciada no documento em tela, para conhecimento e ensejo do debate propiciatório do posicionamento fundamentado e objetivo de cada um dos membros desta CPI. A manifestação, então e assim solicitada, está no documento "CPI da Educação, Secretaria da Fazenda, Mar. 2000" (anexo 4), encaminhado com o Ofício GS nº 210 A/2000, de 10 de março de 2000, regularmente juntado aos autos e dele entregue cópia a todos os membros desta CPI. Nesse documento, de forma ordenada, está repetida e complementada, sob vários aspectos, a fala do Sr. Secretário da Fazenda na sessão da CPI da Educação do dia 3 de fevereiro de 2.000.
A manifestação do Senhor Secretário da Fazenda foi respondida em 26/05/00, conforme documento juntado aos autos desta CPI E, em cópia, entregue a cada um dos seus membros. Com vistas ao objeto desta CPI, nesse documento-resposta estão transcritos os trechos mais importantes, a nosso ver, do depoimento do Secretário da Fazenda e de todo o conteúdo de sua manifestação escrita acima referida, seguindo-se-lhes, trecho a trecho, a resposta ao que está dito em cada trecho. Portanto, pela sua importância, no contexto dos nossos trabalhos, em razão de reproduzir, seqüencialmente, o que diz cada um dos lados, registrando o "contraditório", transcrevemo-lo, na integra.

ABRE ASPAS
RESPOSTA AOS COMENTÁRIOS E ÀS CRÍTICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO DOCUMENTO "CPI DA EDUCAÇÃO: UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS"


Quando do depoimento de Sua Excelência, o Senhor Secretário de Estado da Fazenda, Dr. Yoshiaki Nakano, na sessão do dia 03 de fevereiro de 2.000, da CPI da Educação instalada no Legislativo do Estado de São Paulo, foi aprovado requerimento, por mim formulado, no sentido de que houvesse uma manifestação por escrito, do Senhor Secretário, expondo suas críticas e reparos ao conteúdo do documento "CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS",
que apresentei em sessão do dia 24 de novembro de 1999, da mesma CPI.

Com o ofício GS nº 210 A/2000, de 10 de março último, o Senhor Secretário, Dr. Yoshiaki Nakano, encaminhou o documento "CPI da Educação, Secretaria da Fazenda, Mar 2000", de 30 (trinta) folhas, mais anexos, consubstanciando a manifestação requerida, cujos tópicos estão elencados na forma de índice, que reproduzo a seguir, nele pautando-me para os comentários-resposta, abordando cada um desses tópicos:

"I - Introdução

II - A Secretaria da Fazenda e o cumprimento das leis

II.1 - "Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino": publicidade e transparência

III - O julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Assembléia Legislativa
III.1 - O julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado
III.2 - O julgamento das contas pela Assembléia Legislativa

IV -Interpretações diversas que indicam necessidade de uma regulamentação detalhada e inequívoca da legislação, principalmente quanto à classificação orçamentária-contábil
IV.1 - Interpretação do Nobre Deputado Cesar Callegari
1) Redefine critérios da Constituição e das Leis ao incluir na receita, além dos impostos, outras receitas
2) Confunde Orçamento (previsão) com Balanço (realizado)
3) Inventa uma nova forma de contabilização ao trocar receitas por despesas, total por partes e cometer dupla contagem
3.1) O Exercício de Adivinhação para o ano de 1998
IV.2 - Comentários em relação ao documento "CPI da Educação - Uma Ampla Exposição de Motivos", de autoria do Deputado César Callegari

V - Contribuição Social do Salário-Educação (QESE) / Fundo de Despesa da Educação (FUNDESP)

VI - Inclusão de despesas das Entidades Vinculadas (Fundação Zoológico, Padre Anchieta e Memorial da América Latina)

VII - Republicação do "Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Educação" constante das Notas Explicativas do Contador-Geral

VII - CONCLUSÃO"



I - REPORTANDO-ME AO QUE ESTÁ REFERIDO NA "INTRODUÇÃO"

- De início :

"A Constituição Federal estabelece os princípios de finanças públicas, vedando, em seu artigo 167, a vinculação de receita de impostos e ressalvando, em seu artigo 212, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Art. 212 da Constituição Federal define de forma clara a exigência de aplicação anual, de nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo as transferências (provenientes de impostos) federais, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A Constituição do Estado, em seu art. 255, estabelece o mínimo de 30% (trinta por cento)."

Ao que está dito quanto à excepcionalidade da vinculação de receita de impostos, nada tenho a acrescentar. Na minha exposição de motivos refiro-me a ela em termos semelhantes e igual ênfase. Porém, quanto ao que está dito, conforme transcrito, relativamente à formação da base de incidência do percentual mínimo obrigatório da vinculação constitucional, uma importante observação se impõe: o que hoje o Governo proclama estar definido de "forma clara" no art. 212 da Constituição Federal, em relação às transferências (provenientes de impostos) federais, o mesmo Governo só teve claro a partir do Balanço de 1.997. Antes, nos Orçamentos e Balanços de 1.995 e 1.996 e, ainda, no Orçamento de 1.997, para efeito de demonstrar a destinação de recursos para o ensino, tal clareza fez-se ausente, em prejuízo da destinação mínima obrigatória de recursos para o ensino. No "QUADRO DOS VAZIOS (DOS RECURSOS VINCULADOS)", que faz parte daquela minha exposição de motivos, claramente exponho os vazios correspondentes, naquelas peças, nesses exercícios, do FPE, do IRRF, do IPI/Exportação e do IOOC, enquanto recursos desconsiderados, nos demonstrativos do Governo do Estado, para chegar (e, enganosamente, sempre superar) aos 30% obrigatórios. Basta conferir, para confirmar, revendo as publicações oficiais, ano a ano.

A respeito, no depoimento de Sua Excelência o Sr. Secretário da Fazenda, em sessão da CPI, conforme gravação, como justificativa foi dito:

(...)
"Na verdade, o que a Secretaria da Fazenda fez ao longo desse tempo foi o seguinte. Isso é uma norma da burocracia. Aquilo que foi aprovado no passado como correto a tendência da burocracia é manter. Aquilo que já foi legitimado no passado, aprovado pelo Tribunal de Contas, aprovado pela Assembléia Legislativa vou continuar fazendo. Qualquer mudança em relação a um procedimento que foi consagrado e já aprovado é tido, evidentemente, pelos servidores públicos como uma coisa arriscada. Na verdade, até 96 foi mantido o critério anterior, que não incluía algumas das transferências federais de impostos. A partir de 97 mudamos o critério que vinha sendo adotado. Mudamos o padrão anterior e passamos a adotar o mesmo critério definido pelo Tribunal de Contas do Estado. Com isso os números passam a convergir."
(...)

Relativamente aos recursos da compensação financeira da LC nº 87/96 (Lei Kandir), também transferência federal relacionada a impostos, no caso, substitutiva de ICMS desonerado, o "VAZIO" é a regra, nos mesmos demonstrativos, desde o Balanço das Contas de 1.996 e até o Orçamento de 2.000, exceção apenas de o Balanço das Contas de 1.998.



- Na seqüência:

"(...)
A Constituição Federal remete, entretanto, para a legislação ordinária, a definição do que pode ser considerado como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. (...)"

A respeito, para maior clareza, cabe observar que a Constituição Federal não remete para a legislação ordinária, pelo menos expressamente, a definição do que pode ser considerado como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino público. Porque silencia, implicitamente, é bem verdade, essa definição acabou ficando para a legislação ordinária. Como já existia lei anterior sobre a matéria, resultou recepcionada essa lei: Lei nº 7.348, de 24 de julho de 1.985, dispondo sobre a execução do º 4º do artigo 176 da Constituição Federal de 1.967. Esse artigo 176, na Carta de 1.967, trata das mesmas vinculações constitucionais, como destinação mínima obrigatória de recursos provenientes de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino público, incorporadas à Carta de 1.988, na forma do mencionado artigo 212.

A Constituição Paulista de 1.989, esta sim, no artigo 255, parágrafo único, estabelece:

"A lei definirá as despesas que se caracterizem como de manutenção e desenvolvimento do ensino".

No entanto, a lei estadual pedida pela Constituição do Estado de São Paulo ficou só em projetos (dois foram apresentados) que não foram nem discutidos e nem votados. Não obstante, ao contrário do que diz o Senhor Secretário da Fazenda, no caso, o "vazio de leis" não existiu: recepcionada, como foi dito acima, manteve-se vigente a Lei nº 7.348/85, até o advento da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, conjugando-se-lhe disposições da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996.

Entre o vigente de 1.985 a 1.996 e o vigente a partir de 1.996, embora não sejam muitas, são muito significativas as mudanças trazidas pela Lei nº 9.394/96, no tocante à definição das despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do ensino público, com peso maior no não incluir e no excluir e peso menor nas inclusões, a saber:

. a não inclusão dos colégios militares de 1º e 2º graus;

. a não inclusão da manutenção de pessoal inativo originário das instituições de ensino, em razão de aposentadoria;

. a exclusão expressa de programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

. a exclusão expressa de subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

. a exclusão expressa de pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;

. a inclusão de material didático-escolar e a manutenção de programas de transporte escolar.

Face ao exposto, não procede a afirmação seguinte, do Sr. Secretário da Fazenda, referindo-se à legislação que define o que pode e o que não pode ser considerado como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino:

"Referida legislação somente passou a existir a partir de 1.996, com as edições das Leis nº 9.394 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e nº 9.424 (que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef)."



II- REPORTANDO-ME AO QUE ESTÁ REFERIDO EM "A SECRETARIA DA FAZENDA E O CUMPRIMENTO DAS LEIS"

- De início :

"Para cumprir o disposto no art. 212 da Constituição Federal e nos arts. 255 e 256 da Constituição Estadual, o Executivo publica trimestralmente o "Demonstrativo de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino". Do lado da Receita são explicitadas as receitas de impostos, as multas e juros de impostos e as transferências (de impostos) federais; e a aplicação destes mesmos recursos, do lado da Despesa, na Função Educação e Cultura e com inativos dos órgãos responsáveis pela execução dos programas."

Antes de falar da publicação, quero deixar registrado que só a partir do exercício de 1998, conforme demonstrado no já referido "QUADRO DOS VAZIOS (DOS RECURSOS VINCULADOS)", o Governo passou a incluir as receitas dos impostos atrasados arrecadados no exercício e as multas, juros e correção monetária sobre impostos.

A obrigação quanto à publicação trimestral referida, que vem sendo feita na forma de "Demonstrativo da Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino", decorre do mandamento do artigo 256 da Constituição Estadual de 1.989:

"O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino."

Relativamente à obrigação de dar publicidade à execução orçamentária, ao longo do exercício, relativamente à destinação de recursos para o ensino, além dessa determinação da Constituição Estadual, há também a do artigo 165, º 3º, da Constituição Federal:

"O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária",

que a Lei 9.394/96 encampa nos seguintes temos:

"Art. 72 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o º 3º do art. 165 da Constituição Federal."

Como se vê, essas publicações legais não são feitas para cumprir o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 255 da Constituição Estadual mas, sim, para demonstrar o cumprimento da obrigação neles estabelecida. E não só para demonstrar o cumprimento da destinação de recursos das vinculações constitucionais para o ensino público (CF, art. 212 e CE, art. 255), como, também e conjuntamente, da destinação de todos os recursos vinculados para o ensino, previstos na legislação infra-constitucional (vide artigo 68 da Lei 9394/96) provenientes de fontes outras. Previstos em lei e na forma da lei: aos recursos das vinculações constitucionais, resultantes de um percentual mínimo obrigatório da receita de impostos (próprios e de transferências, inclusive os da Lei Kandir), como fonte principal, somando-se todos os demais recursos provenientes das chamadas fontes adicionais, como os classifica a própria Constituição Federal, referindo-se à Contribuição do Salário-Educação (art. 212, º 5º).

No que diz respeito ao Governo do Estado de São Paulo, quer por força do que dispõe aquele artigo 256 da Carta Paulista

("...informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação..."),

quer por força das disposições daquele artigo 72 da Lei nº 9.394/96

("...as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas.."),

as publicações bimestrais ou trimestrais, sobre as contas da Educação, devem contemplar e demonstrar o arrecadado e destinado, não só em relação às receitas de impostos, conforme o artigo 212 da Constituição Federal, no percentual do artigo 255 da Constituição Estadual, como, também, abrangendo todas as outras receitas legalmente vinculadas para manutenção e desenvolvimento do ensino público, quantificadas caso a caso. Quanto às despesas, dessas publicações devem constar somente as despesas realizadas com o ensino público, no contexto dos artigos 205 a 214, Seção I, da Educação, Capítulo III (da Educação, da Cultura e do Desporto), Título VIII (da Ordem Social), da Constituição Federal. Na Constituição Estadual, nas disposições sobre Educação, Cultura e Desportos é feita, igualmente, a distinção entre essas diferentes funções. A Constituição as distingue e delas trata separadamente e só, única e exclusivamente, no contexto constitucional da Educação, vincula recursos provenientes de impostos. Levar tais recursos vinculados para fora dos limites do contexto dessa formulação é desrespeitar a letra e o espírito da lei e sobrepor-se à vontade expressa do legislador constituinte.

A respeito, no depoimento da Sua Excelência o Sr. Secretário da Fazenda, em sessão da CPI, conforme gravação, como justificativa foi dito:

(...)
"Em alguns anos houve algumas divergências. Em 97 a Secretaria da Fazenda entendeu que a norma que o Conselho Estadual de Educação havia baixado de que os inativos não deveriam ser incluídos e que deveríamos abater 1/10 por ano dos inativos, até executamos isso. O Tribunal de Contas, os outros órgãos e os próprios funcionários do setor nos alertaram que o Conselho Estadual de Educação não tinha poder de mudar a Constituição, nem as leis. E, mais do que isso, quando verificamos as leis estaduais constatamos que, no passado, o responsável pelos pagamentos dos aposentados era o IPESP, na verdade era um sistema de pecúlio, o Tesouro não tinha nenhuma responsabilidade. Tinha as contribuições e o IPESP pagava o pecúlio. A partir de um certo momento esse sistema foi sendo modificado, provavelmente por pressão dos próprios funcionários.
A partir de 67, por exemplo, existe uma série de decretos, decreto-lei, etc. Em 67 houve o Decreto 52.291 que é muito claro. Estabelece que os aposentados, os reformados, etc, de responsabilidade do IPESP passam a ser pagos pelo órgão de origem do funcionário. O objetivo disso era, certamente, manter o status do funcionário vinculado à sua carreira original, e não ser transferido para outro órgão. Quando um trabalhador do sistema de previdência privada do INSS se aposenta ele deixa de ser funcionário da empresa ou de um órgão do governo; se for funcionário do governo e passa a ser um dependente do sistema de previdência do INSS, perde-se o vínculo com a empresa. No caso do governo os funcionários, certamente, pressionaram para não perderem o vínculo, os professores aposentados continuarem a ser parte da carreira docente dos professores e, portanto, transferiu a obrigatoriedade do pagamento na sua Secretaria ou órgão de origem. O IPESP deveria, evidente, transferir os recursos.
Então, o que passamos a entender é que no sistema do Estado os aposentados continuam pertencendo às carreiras de origem, são funcionários, a rigor, vinculados às suas Secretarias de origem, e portanto não poderíamos interpretar da forma como se interpreta na previdência privada. O Tesouro não tem mais nada a ver com os inativos. É o IPESP que paga, e eu não tenho nada a ver com isso. A legislação, no nosso entendimento, transferiu a responsabilidade pelo pagamento dos aposentados, de acordo com a lei, com salário integral e com todos os reajustes para o Tesouro do Estado. Então com essa argumentação o que fizemos foi, a partir de 67, rever e incluir plenamente todos os inativos como gastos de pessoal docente.
A rigor, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que define as despesas diz: gastos com pessoal docente. É importante lembrar o histórico na discussão dessa lei porque em uma das versões iniciais aparecia a palavra pessoal ativo. Isso foi modificado e colocado no termo genérico pessoal docente. Portanto, o entendimento de todos que acompanharam essa lei e que gastos com inativos devem ser incluídos como despesa na área de educação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas e da Comissão de Finanças, Comissão de Fiscalização e do Plenário desta Casa que aprovou nossas contas."
(...)

No depoimento em tela, acabou ficando sem resposta o entendimento e a explicação do Sr. Secretário sobre as despesas das Secretarias da Cultura e de Esportes e Turismo, administração direta, e Fundações Zoológico, Memorial da América Latina e "Padre Anchieta" incluídas, no exercício de 1998, nas contas da Educação. No documento da Secretaria da Fazenda, em análise, sobre o assunto, está escrito:

"A inclusão de despesas das entidades executadas na função EDUCAÇÃO E CULTURA e custeadas com recursos de impostos, das multas e juros e das transferências (de impostos) federais deveu-se ao estrito cumprimento da Lei 4.320/64, Portaria SOF nº 07/74 e da Lei de Orçamento aprovada pela Assembléia Legislativa.
Ressalte-se ainda que a comprovação dos gastos, presente no "Demonstrativo de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino" e no demonstrativo do Balanço Geral do Estado, sofreu o competente exame do Tribunal de Contas com retificação somente nos gastos custeados com rendimentos financeiros das disponibilidades do Fundef e do Fundesp (o envio para o Tribunal de Contas de informações detalhadas sobre receitas e gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tem sido mensal desde 1995). Ao longo do tempo, houve interpretações variáveis quanto à inclusão ou não desses gastos nos Demonstrativos de Aplicação de Recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em razão da classificação orçamentária dentro da função EDUCAÇÃO e CULTURA.
Nos pareceres do Tribunal de Contas dos exercícios de 1992 e 1993 (anexo), os gastos destas entidades eram incorporados sob a rubrica "Entidades Supervisionadas" e considerados no cálculo do percentual de aplicação.
Quando observadas as estatísticas dessas entidades dentro da função EDUCAÇÃO e CULTURA (ver anexo), estas justificam a inclusão dentro dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
A partir do exercício de 2.000, conforme estabelecido na Portaria nº 117 de 12/11/98-SOF/MPD, a função Educação e Cultura foi desmembrada, vem solucionar a questão."
(...)

O fato da Lei nº 4.320/64, vinte e quatro anos antes da Constituição de 1.988, haver juntado as funções Educação e Cultura numa só função, para efeito de classificação contábil, não pode ser tido como obstáculo ao rigoroso cumprimento do mandamento constitucional, que as distingue e separa, para efeito da excepcionalidade da vinculação de recursos provenientes de impostos, contemplando exclusivamente manutenção e desenvolvimento do ensino público. Nem obstáculo e muito menos indução ao recurso de artifícios contábeis para burlar o que a Lei Maior expressamente determina e o que a legislação ordinária explicita nos termos da Lei nº 9394/96, artigos 70 e 71.

Por outro lado, chama a atenção a elasticidade interpretativa do Governo, em relação ao que deve ser considerado despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. A respeito, ao mesmo tempo, para um mesmo fim, situa e ignora, como argumento, a força da classificação contábil contida em anexo da Lei nº 4.320/64. Objetivando mais somar despesas às despesas da Educação, como tal definidas na Lei nº 9.394/96, para o Governo: vale a classificação contábil da Lei nº 4.320/64, que junta numa função múltipla as singularidades Educação e Cultura; de nada vale a classificação contábil da lei nº 4.320/64 que distingue e separa a função múltipla Assistência e Previdência. Tanto as despesas com Cultura e Esportes e Turismo, como as despesas com Assistência e Previdência não estão incluídas entre as que são tidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, na determinação do artigo 70 da Lei nº 9394/96. E as da Cultura e Desportos estão expressamente excluídas, no artigo 71 dessa mesma Lei.

No tocante às despesas com aposentadorias deve ser lembrado que a Lei Federal nº 7.348/85, vigente até a promulgação da Lei nº 9394/96, dispunha sobre a admissibilidade de sua inclusão nas despesas com Educação deste que de servidores estatutários, originários das instituições de ensino. No entanto, o Conselho Estadual de Educação, mesmo na vigência da Lei nº 7.348/85 já se posicionava contrário a essa inclusão, o seu posicionamento traduzido na Deliberação nº 11/95, homologada pela Secretaria da Educação. Em 1996, a mesma Secretaria da Educação provocou nova Deliberação do Conselho Estadual de Educação, a de nº 6/96, no sentido da exclusão das despesas com aposentadorias ocorrer no prazo de dez anos, gradualmente, na base de 10% ao ano.

O Conselho Nacional de Educação, no Parecer nº 26/97, homologado em 17/02/97, diz que as despesas com inativos não são despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. O mesmo dizem os Técnicos do MEC e os Técnicos do Tribunal de Contas de todos os Estados brasileiros, em Carta-Documento de 1º de julho de 1999, reunidos em Brasília.



III - REPORTANDO-ME AO QUE ESTÁ REFERIDO EM "O JULGAMENTO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA"

- De Início:

"No período de 1995/98, o Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer prévio favorável a todas as contas estaduais. No exercício de 95 e 96, aprovou totalmente a comprovação dos gastos, mas retificou a composição da receita, incorporando as transferências (de impostos) federais, em 1995 e 1996, incorporou tanto as transferências (de impostos) federais como as multas e juros de impostos estaduais.
Nos exercícios de 1997 e 1998, aprovou totalmente a composição da receita. Retificou a comprovação dos gastos com inativos em 1997 e em 1998, subtraiu os gastos custeados com rendimentos financeiros das disponibilidades do FUNDEF e do FUNDESP. A aprovação dos valores apresentados nos demonstrativos constantes dos balanços indica uma convergência entre a interpretação da legislação pelo Tribunal de Contas do Estado e a sua aplicação pela Secretaria da Fazenda (...)"

É certo que o Tribunal de Contas emitiu parecer prévio favorável a todas as contas estaduais de 1995 a 1998. É certo, também, que em 1997 e 1998 o cômputo dos recursos vinculados, nas contas da Educação, sofreu profundas alterações. No exercício de 1998, esse cômputo, no que diz respeito às fontes dos recursos e à sistemática de cálculo, reflete quase total concordância com o que venho defendendo desde 1996. Relativamente ao exercício de 1998, do lado dos recursos apenas restou mal esclarecida a exclusão, nos cálculos, do valor de R$ 35.199.000 relativo a operação de crédito. Por isso mesmo, no documento "CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS", relativamente aos recursos computados e à forma de computá-los, indico o exercício de 1998 como paradigma, para efeito de análise das contas dos exercícios anteriores a 1998. Do lado das despesas, persiste a pendência em relação à inclusão das aposentadorias. E, sempre falando de 1998, a minha total discordância com relação à inclusão, nesse exercício, diferentemente do que ocorreu em todos os exercícios anteriores, de despesas da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo (administração direta e indireta).

A considerar, ainda, quando se fala de parecer prévio favorável emitido pelo Tribunal de Contas, contemplando os exercícios de 1995 a 1998, um dado novo (novo inclusive para o Tribunal de Contas), dos mais importantes e da maior gravidade, comprovado nos autos da CPI da Educação. Falo de despesas da Secretaria da Educação pagas com recursos do FUNDESP (provenientes unicamente de fontes adicionais) e registradas, na contabilidade do Estado, como pagas com recursos do Tesouro (vinculações constitucionais de impostos próprios e de transferências de impostos). Foi esse o procedimento do Governo, para chegar (ultrapassando) ao percentual mínimo obrigatório de 30%.

- Na seqüência:

"No período de 1995/98, assim como o Tribunal de Contas do Estado, a Assembléia Legislativa aprovou todas as contas estaduais e constatou gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino superiores aos 30% fixados constitucionalmente.
Nos exercícios de 95 e 96, aprovou totalmente a comprovação dos gastos, mas retificou a composição da receita, incorporando as transferências (de impostos) federais, em 1995 e em 1996, incorporou tanto as transferências (de impostos) federais como as multas e juros de impostos estaduais. Adicionalmente em 1995 e 1996, subtraiu os gastos custeados com recursos de convênios com a União para o cálculo do percentual de aplicação.
Nos exercícios de 1997, aprovou totalmente a composição da receita, entretanto retificou a comprovação dos gastos com inativos em 1997.
Para o exercício de 1998, convalidou toda a composição da despesa e da receita apontada no demonstrativo feito pela Secretaria da Fazenda.

Balanço
Geral Tribunal de
Contas Assembléia Legislativa
1995 34,34% 32,04 32,25
1996 35,34% 32,85 32,66
1997 31,01% 32,37 32,37
1998 30,99% 30,83 30,98

O quadro acima apresenta os percentuais de aplicação no período 1995/98 apurados pela Secretaria da Fazenda, Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa. Mais uma vez, a aprovação pelo Poder Legislativo, dos demonstrativos de aplicação de recursos dos balanços gerais do Estado, indica uma convergência entre a interpretação da legislação pela Assembléia Legislativa e as suas instâncias de controle e fiscalização e a sua aplicação pela Fazenda."

O dado novo acima referido (despesas da Secretaria da Educação pagas com recursos do FUNDESP e registradas na contabilidade do Estado como pagas com recursos do Tesouro) também é dado novo para a Assembléia Legislativa. Por outro lado, por razões e circunstâncias que não cabe aqui analisar, as contas do Governo do Estado de São Paulo, relativas aos exercícios de 1979 a 1997 (ao todo dezenove exercícios), foram votadas e aprovadas, em 1998, quase que em bloco, distantes do tempo e da realidade em que os fatos nelas consubstanciados ocorreram e foram analisados, exercício a exercício. O exercício de 1998 foi o primeiro a ser analisado, discutido e aprovado já sob a égide da Emenda Constitucional nº 05, de 18 de dezembro de 1998, que introduziu na Constituição do Estado de São Paulo a obrigatoriedade do Legislativo deliberar sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior, sem o que a sessão legislativa não poderá ser interrompida. E são às contas do exercício de 1998 que me refiro como paradigma, no documento "CPI DA EDUCAÇÃO UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS".

Da confrontação com o paradigma proposto, ficam expostas as irregularidades que apontei nas contas de 1995, 1996 e 1997, relativamente à destinação de recursos para a Educação, e que, aos poucos, vão se confirmando e sendo reconhecidas numa frase, num depoimento, num documento.

- E prosseguindo:

"Uma interpretação distinta à interpretação do Tribunal de Contas, à interpretação das Comissões de Fiscalização e Controle e de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa e à interpretação do plenário da Assembléia Legislativa é a interpretada pelo Nobre Deputado César Callegari. Ao incorporar todas as receitas (em desacordo com o que reza as Constituições Federal e Estadual) e todas as despesas (em desacordo com as Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96), o nobre Deputado propõe o que poderia ser, quando feito com critério, chamado de "Balanço Geral das Receitas e das Despesas para a Educação" e que não pode ser confundido com o "Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino", que se refere à vinculação de impostos ao mínimo constitucional e não ao global. (...)"

Não se trata de uma proposta mas, sim, de uma exigência: que se cumpra a lei, a partir da Lei Maior, no sentido de destinar e comprovar a destinação para o ensino público de todos os recursos pertencentes ao ensino público.

Já me referi, acima, aos expressos termos da Constituição Estadual (art. 256) e da Lei nº 9394/96, conjugando-se-lhe as disposições da Lei 9424/96, que determinam "informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação", em demonstrativos periódicos, ao longo do exercício, e no Balanço Geral, no encerramento do exercício. Portanto, não só em relação aos recursos das vinculações constitucionais de impostos mas, sim, em relação ao global. No global, a comprovação do cumprimento da obrigação do mínimo constitucional será destacada pela importância de que ela se reveste. Com o global é que se tem a segurança de que todos os recursos legalmente devidos ao ensino foram destinados para o ensino, identificadas as respectivas fontes. Com o global impede-se que pagamentos feitos com recursos de fontes adicionais sejam registrados como se tivessem sido feitos com recursos das vinculações constitucionais, irregularidade que o próprio Governo declara expressamente haver cometido nos exercícios de 1995 a 1998.

Junto ao Tribunal de Contas do Estado, pela primeira vez contestei as contas do Governo, relativamente à destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino público, em representação de 21 de março de 1.997, enfocando as contas do exercício de 1.996. As razões então invocadas são as mesmas que aparecem no documento "CPI DA EDUCAÇÃO - UMA AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS", ou sejam: sistemática de cálculo equivocada (quando me refiro aos Balanços de 1.995 e 1.996); exclusão de receitas devidas e inclusão de despesas indevidas (quando me refiro aos Balanços de 1.995, 1.996, 1.997 e 1.998).

No Tribunal de Contas, essa minha representação, consubstanciando a minha interpretação ( a de então e a de hoje, porque a de hoje é a mesma de então) foi alvo das seguintes manifestações:

1 - Do Grupo de Acompanhamento Técnico:

"- os juros e multas considerados para efeito de cálculo do percentual aplicado no demonstrativo apresentado, não tem base legal para sua inclusão;

- A quota-parte do Salário-Educação, os convênios FNDE e FUNDESP por sua natureza devem ser aplicados totalmente nos dispêndios específicos de ensino, e sua inclusão distorce o percentual apurado.";

2 - Da ATJ - Assessoria Técnico-Jurídica - Unidades de Economia e Jurídica:

"Do quadro apresentado pelo Exmo. Sr. Deputado (conforme fls 3/4 da representação) cumpre ressaltar que as receitas advindas de impostos atrasados, bem como os acessórios desses impostos, ilustrados no item 1 (um) da representação devem, no nosso entendimento, ser considerados, pois não deixam de ser receitas oriundas de impostos, tendo o condão de recompô-los."
(...)

"Assim, seguindo tal linha de raciocínio, resta claro para nós, que o item 1 da representação se revela procedente.
(...)

"Com relação ao segundo e terceiro quesitos, transferências da União provenientes de impostos compartilhados, integrando entre esses o FPE, IRRF, IPI/Exportação e IOCC, e também aquelas oriundas de compensação financeira substitutiva do ICMS desonerado nas operações de exportação de produtos primários e semi-elaborados, entendemos que as mesmas devem ser consideradas, pois na forma do art. 255 da Constituição Estadual deverão também ser considerados os impostos provenientes de transferências.

"Respectivamente aos valores tidos como computados indevidamente, referente ao item 4 da representação que se examina, temos a considerar que razão assiste ao Exmo. Sr. Deputado quando indica que da base de incidência do percentual mínimo obrigatório figuram recursos advindos do salário educação e de convênios, os quais, em verdade, devem sim, ser computados por inteiro.

"Nesse caso específico, a representação também procede, pois estes valores são incluídos na base de incidência apenas como receita, o que resulta em verdade, em aplicação de apenas 30% deste valor para fins de cumprimento do artigo 212 da CF, quando o correto seria o repasse integral destes valores para manutenção e desenvolvimento do ensino.

(...)

"No quesito nº 5 da representação envolvendo a possível não inclusão na base de cálculo para aplicação no ensino, das receitas resultantes de aplicações financeiras de disponibilidades do FUNDESP, cremos também que tal numerário deve integrar o montante das receitas destinadas a tal mister, fator que inclusive já contou com complacência do Governo do Estado, que através do Quadro II, inserto às fls. 3 da resposta da Secretaria da Fazenda, demonstra a inclusão de tais valores nas receitas aptas a participar do cálculo atinente ao Ensino.

"Finalmente quanto ao quesito 6, o cômputo dos inativos da Secretaria da Educação, como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino a representação parece-nos igualmente procedente.

"O fato é grave e pode ensejar o descumprimento da norma constitucional do art. 255 da Constituição Estadual pelo Governo do Estado,

"A questão previdenciária do Estado nada tem a ver com a manutenção e desenvolvimento do Ensino. O servidor aposentado não deve onerar o percentual destinado à Educação
(...)

"Nesta conformidade os argumentos ofertados pelo Exmo. Sr. Deputado, que de imediato visam mostrar uma maneira diferente de avançar no sentido de definição e posicionamentos mais claros sobre a questão dos recursos para a Educação, revelam a este E. Tribunal que a matéria demanda profundo estudo no sentido de evoluirmos de maneira eficaz em relação ao que realmente é passível ou não de ser considerado recurso destinado a compor a base de incidência para extrair-se o montante das despesas que serão aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)

"Assim, diante dos fatos relatados na representação formulada pelo Exmo. Sr. Deputado, parece-nos "data máxima venia", que não só a composição da base de incidência, como também a aplicação dos recursos não estão em consonância com a legislação pertinente, posto que no primeiro caso os elementos aportados na representação bem demonstram o descompasso das receitas carreadas à Educação e a letra da lei, ao passo que de outro lado despesas impróprias parecem estarem sendo debitadas à conta da manutenção e desenvolvimento da Educação - como o pagamento de inativos - fato questionável principalmente em razão da ausência de norma regulamentadora.
(...)"


3 - Da Secretaria-Diretoria Geral:

(...)

"A conclusão que se chega, é de que os recursos transferidos sob a rubrica de salário educação, pela sua natureza, são destinados integralmente para manutenção e desenvolvimento do ensino, não podendo, pois serem computados para formar a base de incidência.

"Usando o mesmo raciocínio, concluo que o dispositivo constitucional - artigo 255 - encampa conceito de que recursos provenientes de transferências são aqueles relativos aos impostos compartilhados, à exemplo do IRRF e do IOCC. Esses, ao contrário, devem compor a base de cálculo.

"Bem demonstrada as duas situações, fica claro que o Executivo tem laborado em equívoco, deixando efetivamente, de incluir as transferências de impostos compartilhados e incluindo os recursos do salário educação.

"Logo, sob este aspecto, assiste razão ao representante porque o Executivo assim não procedeu no que tange a contas do exercício de 1.996, encerrados no processo TC-12.309/026/97 sob a relatoria de Vossa Excelência.

"No que se refere as aplicações financeiras de disponibilidade do Fundesp e de outras receitas do Fundesp, endosso o posicionamento do Grupo de Acompanhamento.
Sendo a prestação de contas feita diretamente ao órgão concessor, efetivamente não devem integrar a base de cálculo.
Porém, ressalvo, que é necessário fazer uma radiografia para identificar todos os recursos que são administrados pelo Fundesp. Isso porque há dois tipos de recursos. Um proveniente do salário educação e outro de convênios.

"A inclusão de correção monetária na base de cálculo, é medida obrigatória, tendo em conta que ela é decorrente da mera atualização do dinheiro, desvalorizado pela inflação verificada entre a data do vencimento e do adimplemento da obrigação.

"No que se refere aos acréscimos financeiros, parece-me necessário melhor definir sua origem, para ao depois formar um juízo mais abalizado a respeito.

"Quanto a inclusão de multa e juros para formar a base de cálculo, embora a questão suscite controvérsias, tenho posição firmada, que aliás, se assemelha a resposta dada pela Assembléia a questão de ordem levantada pelo representante, por ocasião da discussão da Lei Orçamentária vigente. Eis um pequeno trecho da resposta: "A par não admitir que esses encargos não se enquadram como impostos, pois referem-se à Fonte de Receita denominada Outras Receitas Correntes (conf. º 4º, art. 11 da Lei 4.320/64).
(...)

"Na questão referente aos inativos, entendo procedente a representação.
Não há motivação legal para levar a conta da manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com inativos.
Aliás esse entendimento vem expresso no preâmbulo do relatório do Conselho Estadual de Educação, nesses termos: "as despesas com aposentadoria e pensões que reafirmamos não serem despesas caracterizadoras de manutenção e desenvolvimento do ensino, na realidade não podem ser excluídas abruptamente dessa rubrica orçamentária, onde vêm sendo consideradas de há muito tempo, em vista da impossibilidade de remanejamento imediato de verbas para suportá-las."
(...)

4 - Da Procuradoria da Fazenda do Estado:

(...)
"Preliminarmente, endosso a ponderada manifestação da douta SDG ao assinalar que a matéria tratada na representação em exame, se acaso reputada procedente, não deve caracterizar a rejeição das contas em exame, mas apenas subsídios procedimentais a serem adotados nos exercícios subseqüentes.
No mérito, opino pela procedência parcial da representação como segue:
Da base de cálculo do percentual mínimo obrigatório:
Nos termos da Constituição, o percentual de 30% a ser aplicado em educação deve incidir sobre a receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências (artigos 255 C.E. e 212 C.F.).
Assim, entendo que da referida base de cálculo devem constar os impostos atrasados, além da correção monetária respectiva que, como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, não representa um "plus" sobre a obrigação, mas sua mera atualização em face da depreciação da moeda.
Os juros, por seu turno, também integram o crédito tributário, s.m.j., como decorre do artigo 161, "caput" do Código Tributário Nacional, ao dispor que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora...".
A multa, no entanto, não integra o crédito tributário, não devendo ser considerada na base de cálculo. Isso porque a multa, ainda que de caráter moratório, tem natureza de pena administrativa;
(...)

"No que diz respeito às transferências da União relativas aos impostos compartilhados e à compensação financeira substitutiva do ICMS desonerado nas operações de exportação de produtos primários e semi-elaborados, devem integrar a base de cálculo, por força do comando constitucional em exame (artigos 255 C.E. e 212 C.F.).

Por fim, compartilho do entendimento que as despesas realizadas com servidores inativos não devem integrar o percentual gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino."
(...)

Do aprofundamento dos estudos do Tribunal de Contas sobre a matéria resultaram as "Instruções nº 1/97", de 10 de dezembro de 1.997, na qual vejo acolhidas todas as minhas razões então expostas naquela representação e que são as mesmas que constam da "AMPLA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS" apresentada à CPI da Educação. Exceção às despesas com inativos, que o Tribunal de Contas decidiu por examiná-las conforme tenha constado da Lei de Orçamento, em cada exercício. Nos Processos TCAs 69741/026/90 e 30860/026/96, relativos à Resolução nº 12/97, das Instruções nº 1/97, no voto do Relator, enfocando as contas municipais, está dito:

"Dessa forma, segundo quadro de fls. 126, a aplicação mínima do Município assim se compõe:
* 25% dos impostos municipais (IPTU, ISS, ITBI)
* (+) dívida ativa de impostos
*(+) 25% de multas e juros pelo atraso de impostos não inscritos em dívida ativa
*(+) 25% das transferências não vinculadas ao Fundo (IPVA, ITR, IOF/Ouro, IR apropriado)
*(+) 10% das transferências do ICMS, FPM, IPI/Exportação
*(+) transferências do FMDEFVM (Fundo)
*(+) rendimentos financeiros das contas bancárias ligadas à Educação (o artigo 3º, º 6º da Lei do Fundo refere-se a da Lei do Fundo refere-se a receitas financeiras oriundas, tão somente, dos recursos movimentados pelo Fundo de âmbito estadual)
*(+) operações de créditos voltados à Educação (exceto ARO antecipação de receita orçamentária)
*(=) aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino."

Como se vê, a "interpretação" deste Deputado, relativamente às verbas da Educação, exposta e defendida em diferentes fóruns e oportunidades, a começar pela Assembléia Legislativa, desde 1.996, não é distinta, no geral, da interpretação do Tribunal de Contas. No particular, entendimentos divergentes existem, relativamente a posicionamentos específicos e pontuais. É o caso, por exemplo, nas contas do exercício de 1.998, da aceitação, pelo Tribunal de Contas, da inclusão de despesas da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo, administração direta, e das Fundações Zoológico, TV Cultura e Memorial da América Latina, administração indireta, como se fossem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. A salientar que, anteriormente, desde as contas de 1.990 e até as contas de 1.997, tal aceitação nunca havia se dado. Os relatórios do Tribunal de Contas desses exercícios (vide anexos), nos trechos pertinentes, anexados aos autos da CPI da Educação, comprovam a minuciosa separação das despesas com Cultura e Esportes e Turismo, das despesas com Educação (ensino), para, no final, correlacionar ao percentual mínimo obrigatório de 30% apenas as despesas com ensino, nas contas do exercício de 1.990 a 1.994. Nas contas de 1.995 a 1.997, os demonstrativos da aplicação de recursos na Educação só computaram as despesas da Secretaria da Educação, das escolas técnicas e do ensino superior, nesse sentido convergindo o entendimento da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas, em todo esse período.

Na Assembléia Legislativa, desde 1.996, com relação ao exercício de 1.997, depois em 1.997, enfocando o orçamento para 1.998, em 1.998 e em 1.999, respectivamente, falando dos orçamentos para 1.999 e 2.000, tenho apresentado Questão de Ordem, tentando corrigir o que a Secretaria do Planejamento continua errando, em especial na sistemática de cálculo que não incorpora as alterações defendidas e praticadas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria da Fazenda, relativamente à execução orçamentária.

Também, votei contrário às contas do Governador, na parte referente à destinação de recursos para o ensino público, ao meu ver sempre abaixo do mínimo obrigatório, no tocante aos exercícios de 1995, 1.996, 1.997 e 1.998, sempre declarando e justificando meu voto. Relativamente às contas do exercício de 1998, apresentei "Declaração de Voto" (vide anexo). Nesse documento está claramente demonstrado que as contas da Educação, relativas a 1998, foram aprovadas baseadas no relatório do Relator, acolhido pelas Comissões competentes, cujos cálculos, para chegar ao percentual de 30,98%:

. excluem as despesas da Secretaria da Cultura e da Secretaria de Esportes e Turismo e das Fundações Zoológico, Memorial da América Latina e "Padre Anchieta", ao contrário do que fizeram a Secretaria da Fazenda e o Tribun
 

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