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29/08/2000 - 19h06

Leia íntegra de denúncia de promotora de Justiça de Ibiúna sobre o caso Pimenta Neves

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da Folha Online

Leia abaixo a íntegra da denúncia da promotora de Justiça de Ibiúna (70 km de São Paulo) Lúcia Nunes Bromerchenkel Cunha sobre o caso do jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves, que matou sua ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide, no último dia 20. Os grifos são da própria promotora.

"Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito de 1ª Vara Judicial da Comarca de Ibiúna/SP.

Autos de Inquérito Policial nº 270/00

Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 20 de agosto de 2.000, por volta das 14h50, na rua Perdizes, nº 11 - Haras Setti - Recreio Residencial Ibiúna, nesta cidade e comarca, ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES, qualificado às fls. 84, agindo com evidente "animus necandi", por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo (apreendida às fls. 55), contra Sandra Florentino Gomide, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 74/75, as quais, por sua natureza e sede, provocaram sua morte.

Segundo o apurado, indiciado e vítima mantiveram longo namoro que veio a ser desfeito por decisão da vítima, recentemente. No dia dos fatos o indiciado compareceu ao local onde a vítima se encontrava e, por não aceitar a sua recusa em reatar o relacionamento amoroso, arrastou-a em direção a seu automóvel. Neste momento, ela conseguiu se desvencilhar do denunciado, vindo, porém, a se desequilibrar e, quando estava caindo ao solo, Antônio Marcos Pimenta Neves desferiu um disparo de arma de fogo em suas costas. Após Sandra cair, o denunciado aproximou-se e desferiu um outro tiro contra sua cabeça. Ato contínuo, ingressou em seu automóvel e retirou-se do local, sem nada a dizer, deixando a vítima fatal desfalecida ao chão.

Como se vê, o delito de homicídio acima descrito foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança, uma vez que o denunciado, por não aceitar a recusa da vítima em restabelecer o aludido relacionamento amoroso, dela resolveu vingar-se, matando-a.

Por outro lado, resultou igualmente demonstrado que o denunciado praticou o crime utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente no fato de tê-la alvejado nas costas assim que ela conseguiu se desvencilhar do esforço físico do denunciado, para forçá-la a entrar no referido veículo e também pelo fato de tê-la alvejado uma segunda vez quando já se achava ferida e prostrada ao solo, como consequência do primeiro disparo.

Ante o exposto, DENUNCIO ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES como incurso no art. 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal c.c. a Lei nº 8.072/90 e suas posteriores alterações a requeiro que, uma vez recebida, R. e A. esta, seja o mesmo citado, interrogado e regularmente processado nos termos do rito especial previsto para os crimes dolosos contra a vida. Ouvindo-se oportunamente as testemunhas a seguir arroladas, prosseguindo-se até final decisão de pronúncia e julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, para a condenação do acusado.

1. Deomar Setti - fls. 13;
2. Marlei de Fátima Setti - fls. 15;
3. José de Jesus Rocha - fls. 17;
4. Valmor Guerra Sobrinho - fls. 17;
5. Nilton Florentino Gomide - fls. 33
6. Carlos Renato Florentino - fls. 56;
7. Jair Griffe - fls. 61;
8. João Florentino Gomide - fls. 63;
9. João Quinto de Souza - fls. 100;
10. Dr. Marcelo Guedes Damas - Delegado de Polícia.


Ibiúna, 28 de agosto de 2.000


LÚCIA NUNES BROMERCHENKEL CUNHA
Promotora de Justiça"

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