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01/09/2000 - 17h34

Leia íntegra da decisão que torna Pimenta Neves réu

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da Folha Online

Leia abaixo a íntegra do despacho da juíza Eduarda Maria Romeiro Corrêa, da 1ª Vara criminal de Ibiúna (70 km de São Paulo), acatando a denúncia da promotora de Justiça Lúcia Nunes Bromerchenkel Cunha contra o jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves.

O jornalista confessou o assassinato de sua ex-namorada Sandra Gomide, 32, em Ibiúna, no dia 20 de agosto.


"CONCLUSÃO

Em 28.08.2000, faço conclusão destes autos à Excelentíssima Sra. Dra. Eduarda Maria Romeiro Corrêa, MMa. Juíza de Direito da 1ª. Vara Judicial desta Comarca de Ibiúna,

Vistos

1. Recebo a denúncia, dando o réu como incurso nos artigos nela mencionados.

2. Designo interrogatório para o dia 05 de setembro de 2000, às 9h30. Providencie-se a citação e requisição do acusado.

3. Defiro o requerente pelo Dra. Promotoria de Justiça. Providencie a Serventia.

4. Representou a autoridade policial a prisão preventiva de ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES, sob o fundamento de conveniência da instrução criminal.

A Promotora de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da representação.

Esta representação é analisada conjuntamente com o pedido de revogação da prisão temporária, ante a existência de relação de prejudicialidade lógica entre elas.

Inicialmente, torna-se necessário tecer certas considerações.

A prisão preventiva é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 3.2, do Código de Processo Civil, o que se verifica.

Há prova da existência do crime (exame necroscópico). Ademais, existem Indícios de autoria conduzindo ao acusado notadamente a confissão prestada na fase policial, corroborada pelas testemunhas ouvidas.

Quanto à presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, seria redundante repetir a judiciosa manifestação do Ministério Público, que acolho como razão de decidir . Neste sentido cito: "Não há texto legal que vede ao magistrado a prática correntia de adotar como fundamentação do despacho que decreta prisão preventiva os motivos expostos no parecer do Ministério Público que a requereu e os consignados na representação da autoridade policial, acrescentando que o faz para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a gravidade dos fatos atribuídos aos denunciados" (TJSP-HC 30.222-3 - Rel. Prestes Barra - RT 603/337).

Do crime decorreu grave perturbação da ordem pública. Outrora tranqüila cidade de Ibiúna vem sendo assolada recentemente, por crimes gravíssimos como o presente.

Também não se pode olvidar todo o clamor público que este gerou, atingindo âmbito nacional.

A garantia de ordem pública aqui encontra consubstanciada não na possibilidade que o acusado volte a delinqüir.

Ela se confunde, de certa forma, com a garantia da aplicação da lei penal.

O acusado não tem domicílio no distrito da culpa. Após o crime evadiu-se, tumultuando as investigações policiais.

Não se pode conferir espontaneidade à sua apresentação. Permaneceu oculto por quase três dias. Só depois é que deu entrada ao Hospital Albert Einstein levado por pessoa não identificada. O próprio acusado, em seu interrogatório, declarou que não sabe informar a pessoa que o socorreu.

Em sentido assim, deu mostras de sua intenção de subtrair-se da aplicação da lei penal, o que é plenamente possível considerando seu poder aquisitivo e as facilidades de quem já morou no exterior.

Esses fatos justificam a garantia de ordem pública na medida que afetam a credibilidade do Judiciário, recentemente abalada por casos de foragidos da Justiça.

Nem se argumente que o acusado é primário e possui bons antecedentes posto que isso não o torna imune à prisão provisória comprovada como restou a necessidade desta.

A Jurisprudência do STJ é neste sentido : "Prisão Preventiva - Clamor Público - Pacífico o entendimento no STJ de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes a residência fixa são motivos a abster a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. O clamor público, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social" (STJ - HC 2.660-8 - Rel. Anselmo Santiago - DJU 06.03.95, P. 4.386)

Ante o exposto, acolho a representação formulada pelo Dr.. Delegado de Polícia, decretando a prisão preventiva do denunciado.

Expeçam-se mandados de citação a prisão, sendo que este deverá ser cumprido de imediato respeitando os limites da liminar concedida em Habeas Corpus.

Pelo quanto decidido, prejudicado o pedido de revogação da prisão temporária. Traslado este para aqueles autos.

5. O acusado encontra-se no gozo de liminar que lhe concedeu permanência em clínica psiquiátrica pelo prazo de dez dias. Entretanto, mister se faz uma melhor análise de sua atual condição de saúde, a ser realizada por órgão técnico isento e de confiança do juízo.

Esclarece não se tratar de incidente de insanidade mental, razão pela qual cabe indicação de assistente técnico ou formulação de quesitos, o que terá seu momento oportuno, caso necessário.

Oficie-se, com urgência, considerando o prazo concedido pela liminar do Habeas Corpus, ao órgão técnico competente, a fim de que designe local, dia e horário para que o acusado seja submetido a avaliação psiquiátrica, a qual deverá informar a esta Juízo, através de relatório detalhado, sobre exigência de manutenção de sua internação ou eventual suficiência de acompanhamento ambulatorial, mesmo por médico particular, nas dependências do DHPP."

Clique aqui para ler mais notícias sobre o assassinato da jornalista Sandra Gomide

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