Saltar para o conteúdo principal

Publicidade

Publicidade

 
 
  Siga a Folha de S.Paulo no Twitter
05/09/2000 - 20h07

Veja a íntegra da decisão de ministro no caso Pimenta Neves

Publicidade

da Folha Online

Habeas Corpus nº 80.417-9 São Paulo
(Medida liminar)

Relator: Min. Celso de Mello
Paciente: Antônio Marcos Pimenta Neves
Impetrante: Alberto Leite Fernandes
Coator: Superior Tribunal de Justiça

Decisão: A presente ação de habeas corpus, promovida em favor de Antônio Marcos Pimenta Neves, foi ajuizada por advogado que milita no interior do Estado de São Paulo (fls. 8) e que não mantém, com o ora paciente, qualquer vínculo de caráter profissional.

É fato notório que o paciente em questão, mediante outorga do pertinente mandato judicial, nomeou, como seu advogado, o dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, a quem conferiu poderes para promover, em sede penal, todos os atos necessários à proteção de seus direitos.

Não se desconhece que o remédio constitucional do habeas corpus _qualificando-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718-518)_ pode ser impetrado "por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem..." (CPP, art. 654, caput - grifed).

Vê-se, portanto, que a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de habeas corpus reveste-se de caráter universal, circunstância essa que torna prescindível, até mesmo, a outorga de mandato judicial que autorize o impetrante a agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente, a situação de injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física.

Não obstante a universalidade da legitimação para agir em sede de habeas corpus (José Frederico Marques, "Elementos de Direito Processual Penal", vol. IV/422, item nº 1.208, 1965, Forense), cabe ter presente a norma inscrita no art. 192, parágrafo único, do RISTF, segundo a qual "Não se conhecerá do pedido, se desautorizado pelo paciente" (grifei).

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em situações como a que registram os presentes autos, tem decidido, com apoio no preceito regimental mencionado, que "Não se deve conhecer do pedido de habeas corpus, quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, É desautorizado pelo próprio paciente (RISTF, art. 192, parágrafo único)..." (RTJ 147/233 - RTJ 161/475).

Esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (Bento de Faria, "Código de Processo Penal", vol. II/381, item nº 158, 2ª ed., 1960, Record; Eduardo Espínola Filho, "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. VI/401, item nº 1.369, 2ª ed., 1944, Freitas Bastos; Ary Azevedo Franco, "Código de Processo Penal", vol. III/222, 7ª ed., 1960, Forense), cuja advertência, na linha exposta na presente decisão, reflete-se na jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 246/305):

"O expresso dissenso do paciente ao pedido feito por terceiro em seu benefício, por não lhe convir a medida, leva ao não conhecimento do habeas corpus."
(RT 560/292)

Essa diretriz jurisprudencial levar-me-ia a determinar a intimação pessoal do ora paciente, para que este _considerada a norma inscrita no art. 192, parágrafo único, do RISTF_ esclarecesse se concorda, ou não, com a impetração do presente writ (RTJ 147/233-235).

Ocorre, no entanto, que Antônio Marcos Pimenta Neves, na data de hoje, interveio, formalmente, nos autos, por intermédio de seu ilustre procurador, Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira.

O paciente, regularmente representado por seu mandatário judicial, reitera os termos da impetração que deduziu perante o Superior Tribunal de Justiça, autoriza o processamento deste writ e insiste na concessão da medida liminar, "para que (...) aguarde solto o julgamento do seu pedido de cassação da prisão preventiva".

Por tal razão, torna-se desnecessário adotar a providência a que alude o art. 192, parágrafo único, do RISTF.

2. Passo, em consequência, consideradas as peculiaridades do caso ora em exame, a apreciar o cabimento do presente writ constitucional.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de habeas corpus, ainda em curso perante o Superior Tribunal de Justiça, denegou medida liminar que lhe havia sido requerida pelo ora paciente, por intermédio de advogado por este constituído.

Impende observar, por necessário, que já foram impetrados, em favor do ora paciente, mediante atuação de procurador por ele próprio constituído, dois (2) pedidos de habeas corpus; o primeiro deles, com liminar indeferida, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o segundo, com liminar igualmente recusada, deduzido perante o Superior Tribunal de Justiça.

Vê-se, pois, que se busca obter, junto ao Supremo Tribunal Federal, com a presente impetração, provimento jurisdicional revestido de conteúdo diverso daqueles que emanaram do desembargador 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do ministro-relator do Superior Tribunal de Justiça, em decisões proferidas no âmbito de processo de habeas corpus sequer julgados, definitivamente, por aquelas Cortes judiciárias.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presente essa sucessividade de impetrações de habeas corpus, tem advertido não se revelar possível a atuação processual per saltum da parte impetrante, que, na realidade, visa a antecipar, com tal comportamento, os efeitos de uma medida cuja definitiva concessão ainda depende do término do julgamento da ação de habeas corpus, promovida, originariamente, perante o Tribunal Superior ora apontado como coator; o Superior Tribunal de Justiça, no caso.

Esse entendimento jurisprudencial, fundado em decisões colegiadas de ambas as Turmas desta Corte (HC 79.238-RS, rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma - HC 79.775-AP, rel. Maurício Corrêa, Segunda Turma), repele a possibilidade jurídico-processual de o Tribunal Superior da União vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal: "Não se revela suscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, a ação de habeas corpus promovida contra decisão de Relator, que, em sede de outro processo de habeas corpus, ainda em curso perante Tribunal Superior da União, nele haja indeferido pedido de medida liminar.

Esse entendimento jurisprudencial _que repele a possibilidade jurídico-processual de o Tribunal Superior da União vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal, sem que o órgão judiciário apontado como coator tenha julgado definitivamente o writ constitucional_ assenta-se na relevantíssima circunstância de que a antecipação pretendida transgride princípios processuais básicos, como o postulado da hierarquia dos graus de jurisdição e o princípio da competência. Precedentes." (HC 79.748-RJ, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma)

É irrecusável, pois, que se firmou diretriz jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, firmada a partir do julgamento do HC 76.347-MS (Questão de Ordem), rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, enfatiza revelar-se processualmente inviável a impetração de habeas corpus, perante esta Corte, contra denegação de liminar em processo originário de habeas corpus, ainda em curso perante Tribunais Superiores da União (HC 79.350-RS, rel. Min. Moreira Alves - HC 79.545-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti - HC 79.555-RJ, rel. Min. Nelson Jobim - HC 79.763-MA, rel. Min. Celso de Mello - HC 80.006-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence - HC. 80.038-PR, rel. Min. Celso de Mello - HC 80.102-AM, rel. Min. Celso de Mello - HC 80.129-GO, rel. Min. Celso de Mello - HC 80.170-BAM, rel. Min. Celso de Mello).

A ratio subjacente à orientação jurisprudencial em questão, foi assim justificada pela Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no voto proferido pelo eminente Min. Moreira Alves, relator do HC 79.776-RS:

"(...) enquanto o STJ não decidir a medida cautelar em causa, não pode ele ser substituído para o julgamento dessa medida por esta Corte, que, se diretamente não tem competência para tanto, não a terá também para fazê-lo indiretamente por via deste 'habeas corpus', pela singela razão de que não se pode fazer indiretamente o que, por falta de competência, não é permitido fazer diretamente."

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de habeas corpus, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida liminar.

3. Observo que o nome civil correto do ora paciente é ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES.
Desse modo, corrija-se a autuação.

4. Anote-se, na autuação, como advogado do ora paciente, o nome do dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, mantendo-se, no entanto, a referência ao ora impetrante.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 05 de setembro de 2000.

Ministro Celso de Mello
Relator

Clique aqui para ler mais notícias sobre o assassinato da jornalista Sandra Gomide

Leia mais notícias de cotidiano na Folha Online

 

Publicidade

Publicidade

Publicidade


Voltar ao topo da página