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09/06/2004
-
03h04
da Folha de S.Paulo
A Souza Cruz vai recorrer das duas decisões que condenaram a fábrica a pagar indenizações. De acordo com nota da assessoria de comunicação da empresa, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que o Código de Defesa do Consumidor, de 1991, pode ser aplicado "a fatos anteriores à sua vigência".
Mesmo se fosse aplicado esse código, não haveria razão para a condenação, de acordo com a interpretação dos advogados da Souza Cruz. O artigo 12 dessa lei prevê que "não constitui defeito o risco inerente do produto razoavelmente esperado", como afirma a nota.
A Souza Cruz informa que o desembargador Cacildo Xavier, o revisor da ação, foi voto vencido na 6ª Câmara Cível do TJ.
O voto do desembargador, segundo a empresa, considerou que a demanda deveria ser julgada sob a ótica do Código Civil de 1916, que a Souza Cruz não tinha culpa pela doença de José da Silva Martins, que o produto que fabrica é lícito e que a propaganda não é enganosa.
A empresa diz que as câmaras desse Tribunal de Justiça têm decido em sentido contrário ao "entendimento manifestado". Esse tribunal já deu três decisões favoráveis a ex-fumantes.
Peritos
A sentença favorável a Maria Aparecida da Silva diverge de outras decisões da Justiça, segundo a Souza Cruz. "Os riscos associados ao consumo do cigarro são, há muito tempo, de conhecimento público", afirma a nota.
A nota diz que os peritos concluíram que a ex-fumante não tinha tromboangeíte obliterante. Ela "teria uma aterosclerose, que se encontra associada a vários outros fatores de risco", como hipertensão, obesidade e sedentarismo.
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Mesmo se fosse aplicado esse código, não haveria razão para a condenação, de acordo com a interpretação dos advogados da Souza Cruz. O artigo 12 dessa lei prevê que "não constitui defeito o risco inerente do produto razoavelmente esperado", como afirma a nota.
A Souza Cruz informa que o desembargador Cacildo Xavier, o revisor da ação, foi voto vencido na 6ª Câmara Cível do TJ.
O voto do desembargador, segundo a empresa, considerou que a demanda deveria ser julgada sob a ótica do Código Civil de 1916, que a Souza Cruz não tinha culpa pela doença de José da Silva Martins, que o produto que fabrica é lícito e que a propaganda não é enganosa.
A empresa diz que as câmaras desse Tribunal de Justiça têm decido em sentido contrário ao "entendimento manifestado". Esse tribunal já deu três decisões favoráveis a ex-fumantes.
Peritos
A sentença favorável a Maria Aparecida da Silva diverge de outras decisões da Justiça, segundo a Souza Cruz. "Os riscos associados ao consumo do cigarro são, há muito tempo, de conhecimento público", afirma a nota.
A nota diz que os peritos concluíram que a ex-fumante não tinha tromboangeíte obliterante. Ela "teria uma aterosclerose, que se encontra associada a vários outros fatores de risco", como hipertensão, obesidade e sedentarismo.
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