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Justiça prejudica eleitor com censura

Cristina Mori
Equipe GD

A Justiça Eleitoral do Acre proibiu, na semana passada, a veiculação de notícias sobre as eleições municipais nos jornais, rádios e TVs do Estado. O argumento é que qualquer referência aos candidatos configuraria propaganda eleitoral.

Pela Lei Eleitoral, válida em todo o território nacional, rádios e TVs estão proibidos de "difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes".

Na tentativa de evitar eventuais abusos por parte dos órgãos de comunicação - muitos ligados direta ou indiretamente a grupos políticos - ambas as resoluções prestam um desserviço ao cidadão.

O desejável para uma democracia é que os eleitores tenham mais fontes de informação sobre os candidatos e o processo político, não menos. Uma das grandes preocupações da Constituição brasileira de 1988 foi justamente garantir liberdade de expressão e acesso à informação.

Nos casos de abuso, a própria legislação assegura direito de resposta. Candidatos, partidos ou coligações que se sintam atingidos por informações "caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas" difundidos por qualquer veículo de comunicação social podem recorrer à Justiça.

Ao punir previamente, a censura só prejudica o exercício da cidadania. A Constituição já facultou ao próprio cidadão o poder de avaliar e cobrar responsabilidade dos meios de comunicação.

 

Leia mais
- Jornais, TVs e rádios são censurados no Acre (Folha Online)
- Censura, de novo (Jornal da Tarde)

- Censura no Acre (Folha de S.Paulo)

 

 

 
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Censura no Acre

É surpreendente a decisão do juiz Adair José Longuini, de Rio Branco, que proíbe a imprensa da capital do Acre de noticiar o que quer que seja a respeito das eleições. Os nomes dos candidatos nem podem sequer ser mencionados. Os jornais de Rio Branco, a exemplo do que acontecia nos tempos do regime militar, publicam receitas de bolo ou deixam páginas em branco no espaço destinado ao noticiário político.

O magistrado procura justificar a sua decisão afirmando que a imprensa local é muito ligada a grupos políticos. Não haveria informação objetiva. Candidaturas seriam atacadas ou enaltecidas não com base em fatos, mas em preferências político-partidárias. Nada disso, porém, justifica a determinação de Longuini, que constitui clara afronta ao artigo 220 da Constituição, segundo o qual "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição".

Mesmo que fossem constatados os piores abusos por parte dos meios de comunicação acreanos, o estabelecimento da censura prévia não se fundamentaria em hipótese alguma. É um "remédio" cujos danos superam em muito os prejuízos provocados pelo mal que se pretende combater.

De resto, a proibição priva os eleitores acreanos do direito básico à informação. Censurar a imprensa significa decretar a incapacidade do cidadão de fazer a sua interpretação dos fatos, mesmo que eles sejam apresentados de forma enviesada. É claro que a manipulação da notícia deve ser combatida, mas não por meio da censura. Trata-se aqui de um longo e penoso processo em que interagem imprensa, leitores-eleitores e a Justiça, punindo os abusos "a posteriori". Talvez não seja o ideal, mas é a única forma democrática.

(Folha de S.Paulo - Editorial)

 

 
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