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06/12/2005
-
16h04
da Folha Online
A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) aprovou nesta segunda-feira as novas regras do serviço de telefonia fixa, que passam a valer no próximo ano. De acordo com o regulamento, o consumidor passa a ter direito:
1 - De receber cópia do contrato de prestação de serviço, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação, no prazo de cinco dias da contratação;
2 - De receber detalhamento da fatura, sem ônus, permitindo um maior controle dos serviços utilizados;
3 - À comunicação prévia da inclusão de seu nome em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes;
4 - À reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia;
5 - À negociação e parcelamento da fatura encaminhada fora do prazo pela prestadora, sendo garantido o parcelamento, no mínimo, pelo número de meses correspondentes ao período de atraso da fatura;
6 - À devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos;
7 - À apresentação por escrito, pela prestadora, das razões pelas quais a contestação de débito for considerada improcedente;
8 - À suspensão total do serviço entre 30 e 120 dias, a pedido, uma única vez a cada 12 meses;
9 - Ao não pagamento da tarifa ou preço de assinatura durante a suspensão total do serviço a pedido;
10 - Ao não pagamento da tarifa ou preço de assinatura durante o período de suspensão total do serviço por falta de pagamento;
11 - À transferência de planos alternativos para qualquer outro. Na transferência entre planos alternativos, é vedada a cobrança de valores não previstos na estrutura tarifária do plano de destino;
12 - De não ser cobrado valor superior ao da taxa de habilitação praticada pela prestadora, no caso de mudança de endereço do terminal do assinante;
13 - De não ter os serviços suspensos ou sofrer qualquer restrição em virtude de fatura apresentada fora dos prazos;
14 - Ao cancelamento do plano de serviços escolhido, a qualquer momento;
15 - Ao atendimento pessoal, sendo vedada a sua substituição pelo atendimento por telefone, correio eletrônico ou outras formas similares;
16 - De não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada não completada;
17 - De realizar chamadas a serviços públicos de emergência, inclusive durante o período de suspensão total por inadimplência;
18 - De ser notificado por escrito sobre sua inadimplência;
19 - De ser notificado por escrito sobre a rescisão do contrato por inadimplência;
20 - De não pagar por chamadas de longa distância internacional que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à internet.
Além dos direitos dos usuários e assinantes, o novo regulamento inclui deveres para a prestadora, com vistas à melhoria dos serviços. Entre os principais deveres das prestadoras, destacam-se:
1 - Garantir acessibilidade ao serviço e dar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como manter centrais de atendimento para intermediação da comunicação telefônica, a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva;
2 - Fornecer ao usuário a comparação do plano de serviço de sua opção com o plano básico;
3 - Verificar a veracidade dos dados fornecidos pelo assinante, bem como sua identificação;
4 - Conceder, ao assinante prejudicado, crédito relativo à interrupção superior a 30 minutos a cada período de 24 horas, correspondente, no mínimo, a 1/30 do valor da tarifa ou preço de assinatura;
5 - Assegurar a disponibilidade de cartões indutivos em postos de venda à proporção de, no mínimo, um posto para cada grupo de 12 telefones de uso público (orelhões) instalados pela operadora;
6 - Não efetuar qualquer cobrança referente aos serviços prestados após 24 horas da solicitação de desligamento pelo usuário;
Para garantir que o usuário tenha pleno conhecimento dos serviços prestados, a operadora também tem o dever de solicitar autorização expressa do consumidor antes de:
1- Compartilhar com terceiros, ainda que coligados, os dados pessoais do assinante;
2 - Tornar disponível ao assinante qualquer bem, serviço ou prestação, utilidade ou comodidade - PUC (como Identificador de Chamadas, Secretária Eletrônica, Siga-me, entre outros) que possuam caráter oneroso;
3 - Passar a cobrar por bens ou PUC que antes tenham sido oferecidos de forma gratuita;
4 - Continuar a ofertar determinada PUC quando da transferência entre planos de serviço;
5 - Agrupar os diversos códigos de acesso de um mesmo assinante em uma única fatura;
6 - Apresentar o documento de cobrança por meio da internet;
7 - Incluir no documento de cobrança valores relativos à prestação de serviços de valor adicionado ou de qualquer outro valor devido que não decorra exclusivamente da prestação do serviço de telefonia fixa.
A Anatel ainda destaca outros avanços dos novos contratos:
1 - A inclusão das diretrizes para prestação do plano de serviço na forma pré-paga, com créditos vinculados ou não a um determinado terminal, destacando a possibilidade de verificação, de forma gratuita e em tempo integral, do crédito pré-pago disponível para utilização, a possibilidade de devolução dos créditos não utilizados em moeda corrente e a possibilidade de emissão de demonstrativo de prestação de serviços.
2 - No atendimento telefônico, as opções relativas a reclamações e solicitações de serviços relacionados à continuidade do plano básico de serviço deverão preceder às demais opções;
3 - As chamadas de longa distância internacionais originadas no telefone fixo que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à Internet podem ser identificadas e bloqueadas pela prestadora;
4 - A comercialização de conjunto de PUC não é permitida, caso não seja possível contratá-las de forma individual.
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Anatel impede teles de cobrar para detalhar contas
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A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) aprovou nesta segunda-feira as novas regras do serviço de telefonia fixa, que passam a valer no próximo ano. De acordo com o regulamento, o consumidor passa a ter direito:
1 - De receber cópia do contrato de prestação de serviço, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação, no prazo de cinco dias da contratação;
2 - De receber detalhamento da fatura, sem ônus, permitindo um maior controle dos serviços utilizados;
3 - À comunicação prévia da inclusão de seu nome em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes;
4 - À reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia;
5 - À negociação e parcelamento da fatura encaminhada fora do prazo pela prestadora, sendo garantido o parcelamento, no mínimo, pelo número de meses correspondentes ao período de atraso da fatura;
6 - À devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos;
7 - À apresentação por escrito, pela prestadora, das razões pelas quais a contestação de débito for considerada improcedente;
8 - À suspensão total do serviço entre 30 e 120 dias, a pedido, uma única vez a cada 12 meses;
9 - Ao não pagamento da tarifa ou preço de assinatura durante a suspensão total do serviço a pedido;
10 - Ao não pagamento da tarifa ou preço de assinatura durante o período de suspensão total do serviço por falta de pagamento;
11 - À transferência de planos alternativos para qualquer outro. Na transferência entre planos alternativos, é vedada a cobrança de valores não previstos na estrutura tarifária do plano de destino;
12 - De não ser cobrado valor superior ao da taxa de habilitação praticada pela prestadora, no caso de mudança de endereço do terminal do assinante;
13 - De não ter os serviços suspensos ou sofrer qualquer restrição em virtude de fatura apresentada fora dos prazos;
14 - Ao cancelamento do plano de serviços escolhido, a qualquer momento;
15 - Ao atendimento pessoal, sendo vedada a sua substituição pelo atendimento por telefone, correio eletrônico ou outras formas similares;
16 - De não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada não completada;
17 - De realizar chamadas a serviços públicos de emergência, inclusive durante o período de suspensão total por inadimplência;
18 - De ser notificado por escrito sobre sua inadimplência;
19 - De ser notificado por escrito sobre a rescisão do contrato por inadimplência;
20 - De não pagar por chamadas de longa distância internacional que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à internet.
Além dos direitos dos usuários e assinantes, o novo regulamento inclui deveres para a prestadora, com vistas à melhoria dos serviços. Entre os principais deveres das prestadoras, destacam-se:
1 - Garantir acessibilidade ao serviço e dar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como manter centrais de atendimento para intermediação da comunicação telefônica, a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva;
2 - Fornecer ao usuário a comparação do plano de serviço de sua opção com o plano básico;
3 - Verificar a veracidade dos dados fornecidos pelo assinante, bem como sua identificação;
4 - Conceder, ao assinante prejudicado, crédito relativo à interrupção superior a 30 minutos a cada período de 24 horas, correspondente, no mínimo, a 1/30 do valor da tarifa ou preço de assinatura;
5 - Assegurar a disponibilidade de cartões indutivos em postos de venda à proporção de, no mínimo, um posto para cada grupo de 12 telefones de uso público (orelhões) instalados pela operadora;
6 - Não efetuar qualquer cobrança referente aos serviços prestados após 24 horas da solicitação de desligamento pelo usuário;
Para garantir que o usuário tenha pleno conhecimento dos serviços prestados, a operadora também tem o dever de solicitar autorização expressa do consumidor antes de:
1- Compartilhar com terceiros, ainda que coligados, os dados pessoais do assinante;
2 - Tornar disponível ao assinante qualquer bem, serviço ou prestação, utilidade ou comodidade - PUC (como Identificador de Chamadas, Secretária Eletrônica, Siga-me, entre outros) que possuam caráter oneroso;
3 - Passar a cobrar por bens ou PUC que antes tenham sido oferecidos de forma gratuita;
4 - Continuar a ofertar determinada PUC quando da transferência entre planos de serviço;
5 - Agrupar os diversos códigos de acesso de um mesmo assinante em uma única fatura;
6 - Apresentar o documento de cobrança por meio da internet;
7 - Incluir no documento de cobrança valores relativos à prestação de serviços de valor adicionado ou de qualquer outro valor devido que não decorra exclusivamente da prestação do serviço de telefonia fixa.
A Anatel ainda destaca outros avanços dos novos contratos:
1 - A inclusão das diretrizes para prestação do plano de serviço na forma pré-paga, com créditos vinculados ou não a um determinado terminal, destacando a possibilidade de verificação, de forma gratuita e em tempo integral, do crédito pré-pago disponível para utilização, a possibilidade de devolução dos créditos não utilizados em moeda corrente e a possibilidade de emissão de demonstrativo de prestação de serviços.
2 - No atendimento telefônico, as opções relativas a reclamações e solicitações de serviços relacionados à continuidade do plano básico de serviço deverão preceder às demais opções;
3 - As chamadas de longa distância internacionais originadas no telefone fixo que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à Internet podem ser identificadas e bloqueadas pela prestadora;
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