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05/04/2006
-
12h26
da Folha Online
A Justiça entende que um funcionário demitido de uma empresa por e-mail não tem direito a indenização por danos morais.
Segundo os juízes da 8ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), a simples comunicação prévia da demissão não ofende o empregado. Com base neste entendimento, a turma rejeitou recurso de médico contratado como auditor da Sabesprev (Fundação Sabesp de Seguridade Social).
Para o médico, o seu afastamento para apuração de irregularidades --que ele mesmo apontara-- e a comunicação da rescisão do contrato antes do final da auditoria atentaram contra a sua idoneidade profissional e caráter.
Para o juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, relator designado do processo no Tribunal, a demissão "não impõe ao reclamante [o médico] a pecha de ladrão", até porque a demissão foi sem justa causa.
Ainda segundo o relator, o afastamento do profissional para apuração das denúncias não justificariam indenização. Por maioria de votos, os juízes da 8ª Turma rejeitaram o recurso.
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Justiça rejeita ação contra empresa que demitiu funcionário por e-mail
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A Justiça entende que um funcionário demitido de uma empresa por e-mail não tem direito a indenização por danos morais.
Segundo os juízes da 8ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), a simples comunicação prévia da demissão não ofende o empregado. Com base neste entendimento, a turma rejeitou recurso de médico contratado como auditor da Sabesprev (Fundação Sabesp de Seguridade Social).
Para o médico, o seu afastamento para apuração de irregularidades --que ele mesmo apontara-- e a comunicação da rescisão do contrato antes do final da auditoria atentaram contra a sua idoneidade profissional e caráter.
Para o juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, relator designado do processo no Tribunal, a demissão "não impõe ao reclamante [o médico] a pecha de ladrão", até porque a demissão foi sem justa causa.
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