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14/05/2007
-
13h07
JUCA GUIMARÃES
do Agora
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode mais suspender o pagamento do benefício de auxílio-doença ao trabalhador sem que ele passe por nova perícia que comprove sua recuperação.
Uma decisão liminar (temporária) da juíza Neuza Alves, do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª região), que vale para todo o país, garante o pagamento até que seja feita uma nova avaliação.
A sentença foi dada no dia 26 de abril e deve ser publicada hoje no "Diário Oficial" da Justiça. Tanto o procurador do INSS quanto o advogado do Sindicato dos Bancários da Bahia --que entrou com a ação no TRF1--, receberam na última sexta-feira a notificação da sentença.
Com a decisão judicial, o trabalhador que se afastou do trabalho e teve a data de encerramento do auxílio-doença determinado pelo médico perito do INSS não pode ter o benefício cancelado antes de ser comprovada a recuperação da capacidade de trabalho.
Alta programada
O cancelamento do pagamento era feito desde agosto de 2005, quando foi implantado o programa Copes (Cobertura Previdenciária Estimada), também chamado de data certa ou alta programada.
A data de retorno do segurado ao trabalhado era definida pelo médico já no exame de concessão do benefício. Mesmo se o trabalhador não se recuperasse totalmente no período previsto, o pagamento era cancelado.
Com o Copes, a única maneira de evitar o corte do pagamento é por meio de um pedido de prorrogação do benefício. "A prorrogação deve ser pedida até 15 dias antes do término do benefício, porém, o INSS leva mais tempo para marcar uma nova consulta, e o segurado acaba prejudicado", disse Paulo Lopes Pontes Caldas, advogado do Sindicato dos Bancários da Bahia.
A sentença do agravo de instrumento de número 2007.01.00.006913-9/BA diz que: "a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença não pode ser determinada sem que se comprove a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado. Razão pela qual se afigura incorreta a adoção do sistema 'data certa' para limitar o período em que ele receberá o referido benefício".
Se mesmo com a decisão judicial o INSS mantiver a data de corte do benefício, a solução é o trabalhador entrar com um mandado de segurança na Justiça Federal. Assim, ele consegue impedir o cancelamento do beneficio.
O INSS ainda pode recorrer da decisão até o novo julgamento. Procurado pelo Agora, o Ministério da Previdência Social não quis comentar.
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O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode mais suspender o pagamento do benefício de auxílio-doença ao trabalhador sem que ele passe por nova perícia que comprove sua recuperação.
Uma decisão liminar (temporária) da juíza Neuza Alves, do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª região), que vale para todo o país, garante o pagamento até que seja feita uma nova avaliação.
A sentença foi dada no dia 26 de abril e deve ser publicada hoje no "Diário Oficial" da Justiça. Tanto o procurador do INSS quanto o advogado do Sindicato dos Bancários da Bahia --que entrou com a ação no TRF1--, receberam na última sexta-feira a notificação da sentença.
Com a decisão judicial, o trabalhador que se afastou do trabalho e teve a data de encerramento do auxílio-doença determinado pelo médico perito do INSS não pode ter o benefício cancelado antes de ser comprovada a recuperação da capacidade de trabalho.
Alta programada
O cancelamento do pagamento era feito desde agosto de 2005, quando foi implantado o programa Copes (Cobertura Previdenciária Estimada), também chamado de data certa ou alta programada.
A data de retorno do segurado ao trabalhado era definida pelo médico já no exame de concessão do benefício. Mesmo se o trabalhador não se recuperasse totalmente no período previsto, o pagamento era cancelado.
Com o Copes, a única maneira de evitar o corte do pagamento é por meio de um pedido de prorrogação do benefício. "A prorrogação deve ser pedida até 15 dias antes do término do benefício, porém, o INSS leva mais tempo para marcar uma nova consulta, e o segurado acaba prejudicado", disse Paulo Lopes Pontes Caldas, advogado do Sindicato dos Bancários da Bahia.
A sentença do agravo de instrumento de número 2007.01.00.006913-9/BA diz que: "a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença não pode ser determinada sem que se comprove a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado. Razão pela qual se afigura incorreta a adoção do sistema 'data certa' para limitar o período em que ele receberá o referido benefício".
Se mesmo com a decisão judicial o INSS mantiver a data de corte do benefício, a solução é o trabalhador entrar com um mandado de segurança na Justiça Federal. Assim, ele consegue impedir o cancelamento do beneficio.
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