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02/03/2007
-
19h19
da Folha Online
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) divulgou hoje que os freqüentadores do grupo Cinemark Brasil não são obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na sala de espera. A decisão só começa a valer após publicação no "Diário da Justiça", no prazo de até 45 dias.
Segundo o STJ, o cidadão pode levar de casa ou comprar de outro fornecedor a pipoca que consumirá durante a exibição do filme. Ou seja, a lei do consumidor proíbe condicionar a venda de um produto a outro, prática comum nas salas do Cinemark, segundo o STJ.
O grupo Cinemark ingressou na Justiça contra multa aplicada pelo Procon do Rio. A empresa foi multada por praticar "venda casada", ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção.
Segundo argumento da empresa, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Ao permitir a entrada de produtos comprados em outros locais, o Estado do Rio estaria interferindo na livre iniciativa, defendida pela Constituição.
Segundo a decisão do STJ, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, e ele deve ter liberdade de escolha.
"Os ministros consideraram que a venda condicionada que pratica a empresa cinematográfica é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, por exemplo, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial", informa nota do STJ.
Segundo o STJ, a prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstruir a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos.
Procurado pela reportagem, a assessoria do Cinemark informou que a empresa ainda não foi oficialmente comunicada sobre a decisão do STJ, evitando assim se manifestar sobre o assunto.
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Cinema terá de permitir entrada de cliente com pipoca de fora
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) divulgou hoje que os freqüentadores do grupo Cinemark Brasil não são obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na sala de espera. A decisão só começa a valer após publicação no "Diário da Justiça", no prazo de até 45 dias.
Segundo o STJ, o cidadão pode levar de casa ou comprar de outro fornecedor a pipoca que consumirá durante a exibição do filme. Ou seja, a lei do consumidor proíbe condicionar a venda de um produto a outro, prática comum nas salas do Cinemark, segundo o STJ.
O grupo Cinemark ingressou na Justiça contra multa aplicada pelo Procon do Rio. A empresa foi multada por praticar "venda casada", ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção.
Segundo argumento da empresa, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Ao permitir a entrada de produtos comprados em outros locais, o Estado do Rio estaria interferindo na livre iniciativa, defendida pela Constituição.
Segundo a decisão do STJ, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, e ele deve ter liberdade de escolha.
"Os ministros consideraram que a venda condicionada que pratica a empresa cinematográfica é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, por exemplo, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial", informa nota do STJ.
Segundo o STJ, a prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstruir a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos.
Procurado pela reportagem, a assessoria do Cinemark informou que a empresa ainda não foi oficialmente comunicada sobre a decisão do STJ, evitando assim se manifestar sobre o assunto.
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