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Oscar Vilhena Vieira

Competição institucional

O problema é a tendência monopolista com que se distribuem as competências para a aplicação das leis

A proposta de se federalizar a investigação de crimes cometidos contra jornalistas, veiculada após a trágica morte do cinegrafista Santiago Ilídio Andrade, nos impõem perguntar o que há de errado com a distribuição de funções entre nossas agências de aplicação da lei. Afinal, a esfera federal é melhor, mais íntegra e modernizadora que a estadual?

Esse debate é antigo. Nos anos trinta, Oliveira Vianna ironizava a confiança de Rui Barbosa nas virtudes da autonomia local: "o poder central sempre foi uma força benéfica e organizadora... no Brasil o inimigo das liberdades sempre foi o poder local". Rui só não entendia isso porque "era um puro inglês", que tinha a América e a Europa em sua mente. Ironias à parte, quando pensamos no Maranhão, Oliveira Vianna parece ter 100% de razão. Porém, quando nosso olhar se volta para as ditaduras Vargas e militar, Rui leva a melhor.

Apesar da grandeza intelectual das duas figuras, ouso dizer que a questão está mal colocada. Não se trata de buscar especular se existe uma esfera que seja moralmente superior à outra, devendo ficar responsável por apurar tudo o que é mais importante. Mesmo que houvesse esta superioridade, seria inimaginável governar um país tão vasto e desigual a partir de um único polo de poder.

Neste sentido penso que o principal problema esteja na tendência monopolista com que se distribuem as competências para a aplicação da lei no Brasil. Tanto no que se refere à distribuição de atribuições entre as jurisdições estadual e federal, como entre as diversas agências.

Tradicionalmente a construção das agências de aplicação da lei no Brasil deu-se pela combinação de distribuição de competências monopolistas, por um lado, e privilégios corporativos, por outro. Assim, cada um cuida do que é seu. Neste ambiente institucional a prevaricação de uma agência (polícia, Ministério Público ou judiciário) não abre espaço para que outra, dentro ou fora da sua jurisdição, supra a esta falha. Nada melhor para quem exerce o poder, pois basta que se controle uma das agências para que a cadeia de aplicação da lei fique comprometida.

Esta tradição corporativo-monopolista começou a ser rompida com a emenda 45, de 2005, ao introduzir duas novidades no nosso sistema constitucional. A primeira delas refere-se à possibilidade de deslocamento da competência para o âmbito federal de casos de violações de direitos humanos, não devidamente apurados no âmbito dos Estados. Em segundo lugar a competência entregue ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para investigar os tribunais de justiça estadual. O que interessa em ambos os casos é a criação de uma competição entre agências, onde a omissão de uma dispara a competência da outra.

No caso do CNJ, o mecanismo tem gerado uma forte desestabilização da inércia correcional de muitos tribunais estaduais. Já no caso da federalização das violações de direitos humanos a coisa não tem andado tão bem, pois a competência para propor o deslocamento de competência foi conferida apenas ao procurador-geral da República. No texto original da emenda essa atribuição incumbia a todos os procuradores da República.

Resumo da ópera: se quisermos ver a lei aplicada de forma mais eficiente precisamos criar mais competição institucional.


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