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Trechos da MP que devem ser vetados
1) Parágrafo 4º do art. 57
A prorrogação dos contratos de arrendamento em vigor firmados sob a lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, poderá ocorrer por uma única vez e pelo prazo máximo previsto em contrato, desde que o arrendatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias
2) Artigo 56
Os contratos de arrendamento celebrados anteriormente à lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão ser renovados por mais um único período, não inferior ao prazo consignado no respectivo contrato
3) Parágrafo 4º do art. 6º
É vedada a participação na licitação de empresas com participação societária de empresas de navegação marítima em percentuais superiores a 5%, excluídas desta vedação as empresas públicas, as sociedades de economista mista e suas subsidiárias