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Opinião

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Thiago Boverio

TENDÊNCIAS/DEBATES

Fusão de legendas gera novo partido?

não

Novo partido, o sentido próprio da expressão

Além de imprópria, a comparação entre criação de partido genuinamente novo com o evento de fusão de duas ou mais agremiações políticas põe em xeque a fidelidade partidária, reconhecida em memoráveis decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A fidelidade ganhou o aplauso da sociedade, pois cessou o troca-troca desmedido de políticos entre partidos, em desrespeito ao posicionamento do eleitor nas urnas.

É, portanto, necessário ter muita atenção com o desencadeamento de manobras que resultem na fragilização ainda maior do nosso sistema político-partidário.

Aqueles que defendem a comparação o fazem mediante leitura isolada do artigo 29 da Lei dos Partidos, que de fato utiliza a expressão "novo partido" para o resultado do processo de fusão. Mas não estabelece qualquer vinculação daquele evento com a criação de partidos.

Distante disso, a lei dedica capítulo exclusivo para o evento de criação, com os procedimentos que estabelecem o enorme esforço necessário para o surgimento de um partido genuinamente novo: a coleta e certificação de mais de 500 mil assinaturas de apoiamento, a constituição e registro de diretórios num número significativo de Estados e municípios, encerrando-se com a aprovação do estatuto pelo TSE.

Tudo isso sem contar com filiados e recursos do Fundo Partidário, ou seja, sem a estrutura das agremiações existentes.

Já na fusão --que tem capítulo separado na lei--, o que de fato ocorre é a junção de legendas por meio de simples deliberação das respectivas convenções, num procedimento atalhado.

Com efeito, não se pode conceber como genuinamente novo aquilo que a Justiça não considera como tal, na medida em que essa legenda carrega consigo os benefícios e também os ônus pelo descumprimento da lei e outras pendências das agremiações que se unem.

Isso não ocorre com um partido genuinamente novo, que nasce isento de débitos e pendências legais, como também é absolutamente livre para definir seu ideário, desatado das tendências das agremiações anteriores, tal como ocorre nas fusões. Afinal, é impensável a união de partidos com orientações opostas, de correntes adversárias.

Parafraseando o ex-ministro Eros Grau, uma norma não pode ser interpretada em tiras, mas pelo conjunto de dispositivos que a compõem. E, nessa vertente, não nos parece possível chegar à conveniente equiparação do surgimento de um partido pelo procedimento atalhado da fusão --que encerra mera deliberação de seus integrantes-- com o longo processo de criação de um partido político novo, no sentido próprio da expressão.

Cabe ainda lembrar que, em resposta à consulta 755-35, o TSE estabeleceu a possibilidade de transferência de detentores de mandato para o partido recém-criado, mas apenas para aqueles que participaram do processo de constituição da nova agremiação.

Isso posto, cabe indagar: No processo de fusão, quem mais além dos próprios filiados participa do evento? Ninguém.

E a resolução 22.610, editada pelo TSE por ordem do Supremo, indica expressamente a fusão como justa causa de desfiliação, ou seja, os insatisfeitos com a fusão podem buscar outro destino.

A nosso ver, considerar a fusão como porta de entrada para mandatários de outros partidos é dar azo à burla e eventuais negociatas. Em resumo, o enfraquecimento daquilo que o Supremo estabeleceu em nome da moralidade.


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