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Opinião

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Flávio Castelo Branco e Romero Tavares

TENDÊNCIAS/DEBATES

Queremos ser grandes?

A internacionalização das empresas brasileiras requer um sistema tributário que as incentive ou ao menos não as atrapalhe, como ocorre hoje

Os países se defrontam com importante escolha tributária no que diz respeito à internacionalização de suas empresas. Eles devem decidir se é de interesse nacional que elas invistam no exterior.

Se for de interesse do país a internacionalização de suas empresas, o sistema tributário deve incentivá-las, aumentando sua competitividade ou, ao menos, mantendo-se neutro e não oferecendo barreiras.

O Brasil não tem feito nem uma coisa nem outra. A medida provisória nº 627/13, em discussão no Congresso Nacional, pode redefinir a posição do país nessa questão.

Os sistemas tributários que buscam incentivar a competitividade determinam que o lucro obtido no exterior é tributado apenas no país de destino do investimento. Esse é o método sugerido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e praticado pela maioria dos países desenvolvidos, como Alemanha, Canadá, França, Itália, Japão e Reino Unido.

Os Estados Unidos adotam um sistema neutro, no qual prevalece a alíquota de Imposto de Renda do país de origem dos investimentos. Entretanto, permite-se que os lucros reinvestidos no exterior sejam tributados apenas quando remetidos para a matriz americana.

O Brasil deveria adotar política semelhante, pois os ganhos de escala gerados por investimentos no exterior são fundamentais para garantir a competitividade das empresas brasileiras frente a competidores de outros países que operam em escala mundial. Sem tais ganhos, as empresas brasileiras podem deixar de ser competitivas até mesmo no Brasil. Isso poderia reduzir a geração de emprego no país ou condicioná-la a práticas protecionistas no mercado nacional, levando a preços mais elevados para os consumidores brasileiros.

Esse foi o caminho seguido pelo Brasil na década de 1990. O país tributava os lucros no exterior apenas quando distribuídos ao controlador brasileiro e garantia o abatimento do imposto devido no exterior.

Desde 2001, com a medida provisória nº 2.158-35/01, o Brasil andou para trás e os tributos brasileiros passaram a incidir antes da distribuição dos lucros. Isso fez com que os valores se tornassem, muitas vezes, integralmente onerados, sem crédito do imposto estrangeiro, já que nos países de destino dos investimentos a tributação ocorre, geralmente, na distribuição dos lucros.

Ou seja, impôs-se tributação "na origem" e "presumida" ao final de cada ano, numa verdadeira "substituição tributária internacional". É o único país do mundo que faz isso.

Assim, as multinacionais concentraram as empresas controladas pela sede em países que possuem tratados com o Brasil para evitar bitributação, assegurando a tributação dos lucros apenas onde localizadas.

A Receita Federal do Brasil, porém, deu nova interpretação aos tratados segundo a qual eles não impediriam a bitributação. As discussões acabaram nos tribunais.

A medida provisória nº 627/13 tinha o propósito de solucionar o tema e conciliar os interesses públicos e privados. No entanto, o texto apresentado mantém a quebra de neutralidade ao estabelecer a tributação antes de o lucro ser disponibilizado no Brasil. Além disso, tributa o acréscimo patrimonial da empresa brasileira, e não os lucros obtidos no exterior. E, pior, procura legalizar a interpretação dada pelo fisco aos lucros de empresas localizadas em países com os quais o Brasil tem tratado.

O Congresso se depara com a importante decisão sobre quão grande queremos que nossas empresas e nossa economia sejam. Se a opção for pela internacionalização, sugere-se adotar a tributação no destino, padrão recomendado pela OCDE e utilizado com sucesso pelas economias avançadas. Caso não seja essa a opção, deve-se, ao menos, remover a tributação antecipada, haja vista os danos que causa à competitividade das empresas.


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