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Opinião

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Lembrar e esquecer

O problema da informação indelével, que cria dificuldades para o indivíduo ao longo de sua vida, não é novo. Existe pelo menos desde que a escrita foi criada --e talvez mesmo antes. O advento da internet, entretanto, tornou a questão muito mais premente e lhe deu escala inaudita.

Antes da era digital, buscar dados sobre um indivíduo era tarefa árdua, exigindo estafantes visitas a arquivos públicos, por exemplo. Hoje, quase tudo está ao alcance de algumas teclas do computador.

Com esse pano de fundo, a Corte de Justiça da União Europeia proferiu uma decisão que protege o direito ao esquecimento. Determinou-se que o Google apague dados considerados "inadequados, irrelevantes ou não mais relevantes" de seus resultados de busca quando um cidadão assim o solicitar.

Analisava-se o caso de um espanhol que desejava eliminar os links, vinculados a seu nome, para o anúncio do leilão de uma casa que ele perdeu por dívidas.

São pelo menos dois os princípios em choque. De um lado estão os direitos do indivíduo. Se até crimes graves prescrevem, sendo "esquecidos", por que erros menores ou deslizes involuntários deveriam ser constantemente relembrados?

Do outro lado está o direito do público à informação. Se os dados divulgados correspondem à verdade, é legítimo exigir que sejam apagados? Isso não seria falsificar a história? Nos casos mais banais, como o do espanhol, pode ser fácil simpatizar com o indivíduo, mas o que dizer de assassinatos e outras condutas repulsivas?

A decisão da corte europeia não dá conta da série de questionamentos que surgem e está longe de produzir consensos --o próprio advogado-geral do órgão foi contra a retirada dos links no Google.

A partir de que momento o direito ao esquecimento é aplicável? A notícia de que uma pessoa não pagou suas dívidas pode permanecer na rede por quanto tempo? E se for uma frase infeliz? E se estiver em questão um crime?

Há ainda situações peculiares. Voltada apenas aos europeus, a sentença, ao que tudo indica, não alcançará pesquisas efetuadas em outros continentes.

Dois aspectos, pelo menos, ficaram claros: decisões sobre o direito ao esquecimento devem ser tomadas caso a caso; quando estiver envolvida personalidade pública, prevalece o interesse geral de ter acesso a informações.

O assunto ainda precisará ser submetido a muito debate. Seja como for, o direito à memória e a proteção da história contra falsificações não podem estar em disputa.


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