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Nacime Salomão Mansur

TENDÊNCIAS/DEBATES

Organizações sociais devem administrar hospitais públicos?

sim

Trata-se de um modelo consagrado

A Constituição de 1988 consagrou o desejo da sociedade brasileira de um sistema único de saúde de acesso universal e igualitário, atendimento integral e participação da comunidade. Sabiamente, não impôs um SUS unicamente estatal na execução das ações e serviços de saúde. Hoje, 65% dos serviços prestados ao SUS são realizados por entidades de natureza privada, lucrativas ou não.

A recente regulamentação da emenda 29/2000 cristalizou um cenário de baixo financiamento para a saúde pública, principalmente no gasto federal, que na última década decresceu ano a ano. Nesse cenário, torna-se necessário buscar mais eficiência e eficácia no gasto público.

Em São Paulo, o Estado aprovou em 1998 uma lei que iria revolucionar o conceito de gestão hospital pública em todo Brasil.

O advento das Organizações Sociais de Saúde (OSs) permite imprimir a necessária agilidade na administração de unidades de saúde do próprio governo, proporcionando maior eficiência na gestão de recursos humanos (correspondente a 70% da despesa hospitalar) e na aquisição de materiais e medicamentos.

É o que faz a SPDM (Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina), entidade ligada à Universidade Federal de São Paulo. Hoje, administramos 11 hospitais, 29 ambulatórios e quatro farmácias. Tudo de forma eficiente e transparente.

O modelo deu tão certo que foi replicado país afora. Os hospitais estaduais gerenciados por OSs são premiados e reconhecidos. Três deles receberam, desde 2010, certificados de qualidade emitidos pela Canadian Council on Health Accreditation, após auditorias atestando que as unidades possuem evidências concretas de que a gestão e a assistência prestadas na instituição são seguras e feitas de forma interdisciplinar, com foco no paciente.

Além disso, vários trabalhos científicos mostram que OSs obtêm melhores resultados que a administração direta. Um estudo da Fiocruz de 2005, por exemplo, comprovou a maior eficiência das OSs, com maior taxa de ocupação de leitos (80%, contra 63% na administração direta), 61% mais altas cirúrgicas e 62% mais altas de clínicas médicas. Nos leitos, a taxa de substituição dos pacientes é de 29 horas, enquanto na administração direta o leito fica desocupado quase quatro dias.

Com a governabilidade e a governança que os governos ganham com as parcerias, foi possível uma expansão sem precedentes no atendimento do SUS. Um exemplo é o município de São Paulo, com a abertura de quase 400 serviços de saúde.

Aspecto importante que deve ser ressaltado é a fiscalização e controle sobre os contratos de gestão, que são regularmente auditados pelo Tribunal de Contas do Estado e do Município, Secretaria da Fazenda do Estado e Comissão de Controle dos Contratos de Gestão, com participação do Conselho Estadual de Saúde e Comissão de Saúde e Higiene da Assembleia Legislativa, além do Denasus (Departamento Nacional de Auditoria do SUS) e Tribunal de Contas da União.

É fundamental que o STF termine o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1.923, sobre a constitucionalidade das leis das OSs.

Isso colocaria fim ao vácuo legal que causa fragilidade jurídica dos contratos -a ponto de permitir que a Justiça do Trabalho, de forma temerária, determine a nulidade dos contratos de gestão firmados entre governos e OSs, colocando em risco os serviços de saúde, o atendimento e vidas de milhões de pessoas assistidas gratuitamente pelo SUS.

A construção de um SUS forte, que enfrente os desafios da saúde pública, não pode ser obstado por falsas ideologias, fruto maior da resistência corporativa-sindical, distantes da necessidade dos pacientes e da sociedade.


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