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Opinião

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William Eid Junior

Pequena grande empresa

Facilitar a criação da pequena empresa é louvável, mas, antes, é preciso defini-la com rigor. A sociedade, privada de informações, regride

Tramita no Congresso Nacional o projeto de lei nº 4.303/2012, que trata da criação das sociedades anônimas simplificadas. Empresas com patrimônio líquido inferior a R$ 48 milhões poderiam ser dispensadas da divulgação de suas informações para a sociedade, exigindo apenas sua inserção em sítio próprio da rede mundial de computadores.

Temos que discutir três aspectos desse projeto. O primeiro se refere ao direito da sociedade ao acesso irrestrito às informações dos agentes, econômicos ou não, que de alguma forma tenham impacto sobre a vida dos cidadãos. Em segundo lugar, temos que discutir as questões relativas ao porte de uma empresa. E, por último, a necessidade de mais de um critério para caracterizar as pequenas empresas.

O Brasil conta com mais de 10 milhões de empresas. Num mundo ideal, a sociedade deveria ter acesso às informações de todas elas, já que há impactos notórios para diferentes agentes da sociedade. Os governos, os cidadãos, os fornecedores e clientes têm que ter segurança quando estabelecem relações, principalmente as de longo prazo, com empresas. E essa segurança será tanto maior quanto maior for o acesso às informações.

No Brasil, a legislação exige que as sociedades anônimas de capital aberto ou fechado que possuam um patrimônio líquido de pelo menos R$ 1 milhão e, no mínimo, 25 acionistas (lei 6.404 art. 294) divulguem de forma ampla suas informações. É pouco, dada a necessidade de acesso por parte da sociedade.

O que é uma grande empresa? A lei 11.638/2007 considera grande empresa a que tem ativos superiores a R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões no último período. Já a lei 6.404/1976 desobriga da divulgação de informações apenas as empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima que tenham um patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão e, no máximo, 25 acionistas.

Das empresas listadas na BM&FBovespa, temos 23,3% cujo patrimônio líquido é inferior ao proposto no projeto 4.303/2012, de R$ 48 milhões. Se aprovado o projeto 4.303/2012, elas passariam do ambiente de transparência, onde se encontram hoje, para um de opacidade, que é comum a mercados subdesenvolvidos.

Uma só característica não é suficiente. Quando queremos classificar alguma empresa, habitualmente utilizamos mais de um critério. A lucratividade é analisada ao menos pelo lucro líquido e operacional. O endividamento, pelas dívidas de curto e longo prazo em relação a outros indicadores, como ativos e patrimônio líquido.

Não é viável caracterizar uma empresa por um só indicador, como é proposto no projeto de lei nº 4.303/2012. Há diversas alternativas utilizadas universalmente. Podemos destacar receita de vendas e número de funcionários, dentre outras.

O projeto de lei nº 4.303/2012 é louvável, já que busca facilitar a existência das pequenas empresas e dos empreendedores. Mas é preciso definir o que é uma pequena empresa, para que a sociedade não seja privada de informações que lhe são tão necessárias e cuja falta nos faria retornar alguns séculos no nosso desenvolvimento econômico e social.

E mais, é fundamental que essa classificação de empresas utilize mais de uma característica. E, sobretudo, que qualquer alteração na obrigatoriedade da divulgação de informações só seja feita considerando-se o impacto que teria para a sociedade.


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