Saltar para o conteúdo principal Saltar para o menu
 
 

Lista de textos do jornal de hoje Navegue por editoria

Opinião

  • Tamanho da Letra  
  • Comunicar Erros  
  • Imprimir  

Milton Fornazari Junior

O valor da prova indireta

Para viabilizar a condenação em crimes complexos, é preciso considerar fatos acessórios que, por indução, levem ao autor do delito

Há uma grita de parcela dos advogados criminalistas contra os tribunais superiores pela utilização de provas indiretas para fundamentar a condenação de acusados em crimes financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro.

Alegam eles que a utilização da chamada teoria do domínio do fato levaria à condenação de pessoas com base em meros indícios, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Não é verdadeira a alegação. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a teoria do domínio do fato apenas admite que se distinga a figura do mandante do crime e, acertadamente, determina que seja ele responsabilizado pelo crime, juntamente com o mero executor, ambos como coautores.

Por outro lado, para que haja a condenação do mandante é preciso que existam provas contra ele e isso nada mais tem a ver com a teoria do domínio do fato, mas, sim, com as provas produzidas na persecução penal.

Nas espécies dos crimes citados, de costumeira e elevada complexidade, quase sempre é muito difícil comprovar diretamente o envolvimento dos seus mandantes, ou seja, daqueles que ocupam o ápice das organizações criminosas e idealizam toda a engenharia criminosa, muitas vezes entre quatro paredes.

Essas pessoas são geralmente as mais poderosas e deixam a execução dos crimes para outros, menos importantes e de pouco conhecimento no esquema criminoso, o que revela maior nocividade para a sociedade.

Para que seja possível a condenação, é necessário que o juiz tenha também para apreciação as chamadas provas indiretas.

Elas estão previstas no artigo 239 do Código de Processo Penal e referem-se a um conjunto de fatos provados, mas acessórios e circunstanciais ao crime, os quais, por indução, permitem concluir pela existência da ocorrência do próprio crime e do seu autor.

Essa modalidade de prova nada tem a ver com a presunção, tampouco com o conceito de indícios para fins de conhecimento da acusação (suficiência ou não de elementos probatórios que permitam o indiciamento e o início da ação penal).

Assim como as provas diretas, as indiretas podem e devem ser apreciadas pelo juiz quando da análise da condenação, uma vez que no nosso sistema processual vige o princípio da livre e fundamentada valoração da prova pelo juiz (artigo 157 do Código de Processo Penal), o que se coaduna com todos os princípios constitucionais em matéria penal.

Exige-se para isso que as provas indiretas, assim como quaisquer outras, sejam categóricas para a condenação de um indivíduo. Ou seja, sejam devidamente suficientes para afastar todas as dúvidas razoáveis da inocência do acusado.

Para isso, é preciso que as provas indiretas sejam constituídas por fatos diretamente provados, relacionados entre si e com o crime, bem como que a conclusão do crime e sua autoria fluam naturalmente do conjunto das provas indiretas, segundo as regras da lógica e da experiência humana.

Por fim, todo o raciocínio utilizado deve estar expressamente fundamentado na sentença, permitindo o devido controle de razoabilidade da decisão.

O uso das provas indiretas para a condenação de criminosos envolvidos em lavagem de dinheiro e corrupção já é largamente empregado nos países mais desenvolvidos no combate a esses crimes, em especial Estados Unidos e Espanha, ambos com diversas decisões judiciais paradigmáticas nesse sentido.


Publicidade

Publicidade

Publicidade


Voltar ao topo da página