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Análise

Código Penal e Constituição não dão resposta clara sobre questão

IVAR A. HARTMANN ESPECIAL PARA A FOLHA

Advogados e juízes sabem que a Constituição e as leis sempre exigem interpretação para que se possa descobrir o que elas dizem.

Quando está em jogo a perda de mandato de um parlamentar, isso não pode ser ignorado. Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) não darão a única resposta, apenas a última palavra.

A discussão sobre a perda de mandato dos réus do mensalão envolve duas coisas diferentes: direitos políticos e mandato parlamentar.

O Código Penal fala em perda de mandato no caso de Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha, Pedro Henry e José Borba por terem praticado crime contra a administração pública, como corrupção.

A Constituição fala em suspensão dos direitos políticos no caso de ações de improbidade administrativa. Mas o Supremo não está julgando um caso de improbidade, e sim uma ação penal.

Trata-se, portanto, de discussão sobre o mandato parlamentar. A Constituição tem regra específica para deputados que determina o que fazer diante da suspensão de direitos políticos: perde-se automaticamente o mandato. Não cabe ao Congresso deliberar sobre isso.

Mas os três parlamentares não tiveram seus direitos políticos suspensos. Eles teriam, segundo o Código Penal, a perda do mandato direta, pura e simples.

E sobre esse tipo de punição a Constituição -que está acima do Código- exige que decida a Câmaras.

O argumento que dá ao STF a prerrogativa de cassar o mandato dos três deputados é simples: se por improbidade administrativa a Constituição permite que o Supremo faça isso, então no caso de condenação criminal está pressuposta. Estará mesmo?

Os ministros precisarão decidir. Nem o Código Penal, nem a Constituição dão a resposta clara.


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