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Editado por Fábio Zanini, espaço traz notícias e bastidores da política. Com Guilherme Seto e Danielle Brant

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Justiça nega pedido para que estado de SP assuma dívida de R$ 230 mil de internação por Covid-19

Relator não viu negligência do governo estadual nem prática abusiva do hospital particular

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O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Olavo Sá Pereira e negou pedido para que o estado de SP assumisse dívida de R$ 230 mil referente a internação de paciente com Covid-19 em hospital particular por falta de leitos disponíveis no SUS (Sistema Único de Saúde).

Segundo descrito na ação, a mãe da requerente sentiu-se mal durante uma consulta no hospital Professor Edmundo Vasconcelos, na Vila Clementino (zona sul), e foi internada imediatamente, o que o convênio não cobria. A mãe estava com Covid-19, entrou em coma e, como não havia vagas no SUS, a filha assinou a internação, que durou 12 dias.

A mãe foi então transferida para a rede pública de saúde e morreu dias depois, em 2 de maio de 2020, no hospital municipal de Parelheiros.

A decisão dos desembargadores foi unânime. O relator, desembargador Décio Notarangeli, não viu negligência do governo de São Paulo nem prática abusiva do hospital particular.

"A escassez de leitos diante da demanda decorrente do elevadíssimo número de casos diários de Covid-19 registrado nos picos de contaminação no país é fato público e notório, inexistindo indícios de que o Estado de São Paulo tenha falhado na condução da crise sanitária e possa ser responsabilizado pela falta de leitos nos momentos mais graves da pandemia", escreveu Notarangeli.

"Não sendo questionada a necessidade dos serviços prestados, ou demonstrado que o preço cobrado está acima da média daqueles que são usualmente praticados no mercado, o sacrifício patrimonial extremo por si só não basta para caracterização do estado de perigo", continuou o relator.

"Mesmo em se tratando de emergência médica, situação crítica, súbita e imprevista, com risco de vida para a paciente, não está configurado vício de consentimento para invalidação do contrato conscientemente celebrado pela apelante, em especial pela ausência de demonstração de prática abusiva pelo hospital apelado", concluiu.

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