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1969: CGI altera regras para defesa de suspeitos de enriquecimento ilícito

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São Paulo

O presidente da República, Arthur da Costa e Silva, assinou nesta segunda (3) decreto-lei que altera as medidas a serem adotadas pela Comissão Geral de Investigações com relação à notificação e defesa de indiciados em processos por enriquecimento ilícito.

Conforme as novas regras, fica estabelecido que a prova de legitimidade da aquisição de bens questionáveis, prevista no artigo 2º do decreto-lei de nº 359, de dezembro de 1968, que criou a CGI, será feita perante a própria comissão.

As notificações, porém, terão a intermediação da Polícia Federal. Os investigados poderão preparar as suas defesas num prazo de até oito dias.

Primeira página da Folha de S.Paulo publicada em 4 de fevereiro de 1969
Primeira página da Folha de S.Paulo publicada em 4 de fevereiro de 1969 - Folhapress
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