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walter ceneviva

 

21/07/2012 - 03h00

Mundo das finanças confusas

A abundância das confusões nas quais o mundo financeiro se envolveu passa por etapas de compreensão restrita, em face da dissidência entre seus teóricos. Há dois exemplos não jurídicos da dificuldade final de sua avaliação. Um é o país mais influente nas alterações do moderno capitalismo, que tem raízes comunistas na transposição de começos do século 20 para cá, com mil percalços no percurso: a China, país que, ao menos literalmente, tem impulsionado a mais forte interferência, em transformação planetária, do velho universo capitalista.

O outro exemplo é o da superpotência, que centralizou a maioria absoluta dos fluxos de capital, tutora da moeda universal, padrão fixo dos valores de referência: os Estados Unidos, nas combinações da segunda metade do século passado e no primeiro decênio deste.

Esta coluna voltada para o temário jurídico pode dedicar uma parte de seu espaço para a confusão financeira do momento, mesmo sob a simplificação do parágrafo precedente. É evidente que o Brasil de hoje está mudado. Melhor ainda: mudando. Não é, tomado isoladamente, um peso pesado a ponto de alterar o eixo financeiro em transformação. Aqui e ali temos sido chamados a jogar no primeiro time da seleção de potências, mas ainda não somos um Messi ou Neymar, desses que podem alterar do jogo nos lances das cifras. Há profetas para todos os gostos, conforme o ponto de vista de quem opina, até na diversidade entre os astros do capitalismo e, digamos, no outro lado, em simplificação rústica, os do socialismo.

Nossa Constituição diz que o país tem nada menos que quatro objeti-vos fundamentais, no art. 3º, e dez princípios em suas relações internacionais, depois de haver dito, no art. 1º, os cinco fundamentos da República brasileira. Lidos atentamente e entendidos os enunciados básicos da definição nacional, em sua lei fundamental, a conclusão mostrará que mudou nosso papel no teatro das nações. Cresceu em importância e também em responsabilidades.

Os princípios e fundamentos mencionados são mais que leis para vigência integral, intenções de rumo, algumas delas sem exequibilidade prática a curto prazo. Isto mesmo se é que será viável sua incorporação à nossa realidade em algum ponto futuro. No passado, autores discutiram normas constitucionais que são meras intenções de mudança, distintas daquelas providas de viabilidade para serem cumpridas, afirmando a imediata força impositiva que delas resulte.

Há pouco tempo anotei, nesta coluna, o predomínio tradicional dos países dos povos nas costas do Mediterrâneo sobre os demais desde os tempos mais antigos da história planetária. Veio de lá quase tudo que aprendemos. Nesse quadro, sem ser excessivamente otimista, parece clara a abertura de um caminho para que o Brasil, pelo seu progresso, assuma em face de outros países emergentes, aumentando sua presença com mais força no pêndulo da história. Do estrito ponto de vista do direito, a subsistência da democracia -com todos os seus defeitos- abre caminho para composições jurídicas e avanços econômicos e políticos em processo de aperfeiçoamento. Há de incluir o resguardo da moralidade na vida pública, para composição das soluções exigidas pelo país e pelo conjunto do povo.

walter ceneviva

Walter Ceneviva é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. Assina a coluna Letras Jurídicas, publicada em "Cotidiano" há quase 30 anos. Trata, com cuidado técnico, mas em linguagem acessível, de assuntos de interesse para a área do direito. Escreve aos sábados na versão impressa de "Cotidiano".

 

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