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walter ceneviva

 

08/09/2012 - 03h00

Lavagem de dinheiro: limites da pena

Nos dias que correm tem se falado muito em lavagem de dinheiro, o que provocou diversas perguntas, ante a pluralidade de significados de "lavagem". Sua definição técnica hoje resulta da aplicação do art. 1º da lei nº 12.694/2012. Lavagem é a ação de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

Ou seja, o delinquente oculta ou dissimula bens, direitos ou vantagens com valor econômico resultantes de um ou mais atos criminais.

O termo "lavagem" define a "limpeza" da origem ilegal. Nas discussões sobre o mensalão, a lavagem surgiu várias vezes no relatório do ministro Joaquim Barbosa, mas a lei nº 12.694 não será aplicável (por ser posterior) na parte do texto que agravou punições previstas para esse caso político-jurídico-criminal. Pode ter aplicação em outros casos.

A cooperação de terceiros na prática mencionada estende a estes coautores a responsabilidade penal (art. 1º, parágrafo 2°). O parágrafo 5º admite a confissão premiada ou a contribuição para realização da justiça, com a cooperação do conivente, cúmplice ou abusador, em face de outros responsáveis, com punições mais brandas. No rumo oposto está o agravamento da pena, quando houver crimes cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

A suspensão dos efeitos do art. 366 do Código de Processo Penal permite o prosseguimento da ação penal contra o acusado que não comparecer nem constituir advogado, citado por edital. O feito prossegue com a nomeação de defensor dativo, embora este evidentemente tenha muita dificuldade para cumprir sua função.

Autoriza o juiz que decrete de ofício, havendo indícios suficientes de infração penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado. A noção de suficiência indiciária é tão variada que ameaça os inocentes e não os culpados.

A amplitude de certas definições pode permitir abusos graves. É o caso do art. 5º, pelo qual, "quando as circunstâncias o aconselharem", o juiz submeterá à administração de estranhos "bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias". Falta qualificar "estranhos". O inciso XIV do art. 9º foi encarado por entidades da advocacia com justa preocupação. A norma autoriza o processo contra pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, e mesmo eventualmente, prestadores de serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza.

Imagino os escândalos que surgirão com o inciso 13 do art. 98, pelo qual serão criminosas "pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares". O legislador extrapolou limites do aceitável com grave ameaça para profissionais sérios.

Nenhum cidadão consciente de seus deveres quer abrir portas pelas quais os malandros escapam. Também não quer que os inocentes, especialmente os pobres, sofram prisões injustas, com danos irreparáveis.

walter ceneviva

Walter Ceneviva é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. Assina a coluna Letras Jurídicas, publicada em "Cotidiano" há quase 30 anos. Trata, com cuidado técnico, mas em linguagem acessível, de assuntos de interesse para a área do direito. Escreve aos sábados na versão impressa de "Cotidiano".

 

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