Publicidade
Publicidade
09/02/2005
-
15h16
da Folha Online
Os funcionários que ocupam cargos de chefia ou de confiança não têm direito a receber o adicional noturno, segundo entendimento da Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Pela lei, o adicional noturno representa 20% do total do valor das horas trabalhadas entre 22h e 5h. Convenções coletivas, porém, podem determinar outros percentuais.
O TST julgou indevido o pagamento de adicional noturno a um ex-empregado da rede de lanchonetes McDonald's durante o período em que ocupou cargo de confiança.
A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo a pagar o adicional noturno referente ao trabalho realizado no período de 22h e 24h pelo ex-funcionário, cuja jornada tinha início às 15h.
O McDonald's, por sua vez, alegou que cargos de confiança não se enquadram ao adicional noturno e teve recurso atendido pela Primeira Turma do TST.
Como foi comprovado que o ex-funcionário ocupava o cargo de segundo assistente de gerente na loja localizada no Shopping Raposo, em São Paulo, o caso foi enquadrado na exceção prevista na CLT, que exclui cargos de chefia desse direito.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura o direito de recebimento do adicional noturno ao trabalhador que presta serviço entre 22h e 5h, porém faz exceção a situações de trabalho em que "o controle de jornada revela-se impraticável".
"O artigo 62 inclui nessa condição os trabalhadores que exercem atividade externa e também os gerentes, diretores e chefes de departamento", diz o TST.
Especial
Leia o que já foi publicado sobre adicional noturno
Chefe não tem direito de receber adicional noturno, diz Justiça
Publicidade
Os funcionários que ocupam cargos de chefia ou de confiança não têm direito a receber o adicional noturno, segundo entendimento da Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Pela lei, o adicional noturno representa 20% do total do valor das horas trabalhadas entre 22h e 5h. Convenções coletivas, porém, podem determinar outros percentuais.
O TST julgou indevido o pagamento de adicional noturno a um ex-empregado da rede de lanchonetes McDonald's durante o período em que ocupou cargo de confiança.
A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo a pagar o adicional noturno referente ao trabalho realizado no período de 22h e 24h pelo ex-funcionário, cuja jornada tinha início às 15h.
O McDonald's, por sua vez, alegou que cargos de confiança não se enquadram ao adicional noturno e teve recurso atendido pela Primeira Turma do TST.
Como foi comprovado que o ex-funcionário ocupava o cargo de segundo assistente de gerente na loja localizada no Shopping Raposo, em São Paulo, o caso foi enquadrado na exceção prevista na CLT, que exclui cargos de chefia desse direito.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura o direito de recebimento do adicional noturno ao trabalhador que presta serviço entre 22h e 5h, porém faz exceção a situações de trabalho em que "o controle de jornada revela-se impraticável".
"O artigo 62 inclui nessa condição os trabalhadores que exercem atividade externa e também os gerentes, diretores e chefes de departamento", diz o TST.
Especial
Publicidade
As Últimas que Você não Leu
Publicidade
+ LidasÍndice
- Ministério Público pede bloqueio de R$ 3,8 bi de dono de frigorífico JBS
- Por que empresa proíbe caminhões de virar à esquerda - e economiza milhões
- Megarricos buscam refúgio na Nova Zelândia contra colapso capitalista
- Com 12 suítes e 5 bares, casa mais cara à venda nos EUA custa US$ 250 mi
- Produção industrial só cresceu no Pará em 2016, diz IBGE
+ Comentadas
- Programa vai reduzir tempo gasto para pagar impostos, diz Meirelles
- Ministério Público pede bloqueio de R$ 3,8 bi de dono de frigorífico JBS
+ EnviadasÍndice