Saltar para o conteúdo principal Saltar para o menu
 
 

Lista de textos do jornal de hoje Navegue por editoria

Mercado

  • Tamanho da Letra  
  • Comunicar Erros  
  • Imprimir  

Serviço Folha - IOB Folhamatic

Dependente que passa a declarar deve incluir bens no IR

Bens e direitos devem ser informados pelo valor que estavam na última declaração apresentada à Receita Federal pelo responsável

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Os bens e os direitos do dependente que passa a apresentar declaração em separado (primeira declaração) não devem ser incluídos na ficha Bens e direitos do responsável (normalmente, pai ou mãe). Este deve informar esse fato no campo Discriminação da mesma ficha, deixando em branco os campos de 2011 e de 2012.

Na ficha Bens e direitos do dependente, os bens devem ser informados com os respectivos códigos.

Os campos de 2011 e de 2012 devem ser preenchidos com os valores que estavam na declaração do responsável do exercício onde constaram pela última vez.

Até as 16h de ontem, a Receita já tinha recebido 15,32 milhões de declarações, ou 59% do total esperado.

119) Pago o plano de saúde em nome de minha mãe. Posso deduzir essa despesa na minha declaração do IR? (F.M.).
A dedução dependerá de duas coisas. Sua mãe terá de ser sua dependente no IR; ela não pode ter tido rendimentos, tributáveis ou não, acima de R$ 19.645,32. Se ela não for sua dependente ou se ganhou mais do que aquele valor, você não pode abater o que pagou ao plano de saúde.

120) Faço faculdade e meu marido paga as mensalidades. É possível fazermos a declaração em separado e ele declarar que paga minha faculdade sem que eu seja dependente dele? (C.P.).
Não. As despesas com sua instrução somente poderão ser deduzidas pelo seu marido se você for considerada sua dependente na declaração dele.

121) O imposto sobre ganho de capital que deveria ter sido pago em dezembro foi pago em janeiro de 2013. Como informo na declaração? (C.B.P.M.).
Informe o valor no campo Imposto pago, no demonstrativo GCap/2012.


Publicidade

Publicidade

Publicidade


Voltar ao topo da página