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Opinião

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Luiz Alberto Figueiredo

TENDÊNCIAS/DEBATES

O uso da força nas relações internacionais

A posição brasileira sobre o uso da força tem sido a mesma por décadas. A defesa da paz e a solução pacífica dos conflitos são princípios constitucionais

"Se todas as nações não abandonarem a possibilidade do recurso à ameaça ou ao uso da força, a esperança de progresso nas relações internacionais é uma perda de energia e de tempo" (João Augusto de Araújo Castro, discurso nas Nações Unidas, 1969)

Com a criação das Nações Unidas, o mundo estabeleceu um sistema de segurança internacional coletiva, incorporado na Carta da ONU, para "salvar as próximas gerações do flagelo da guerra". Por esse sistema, os países abriam mão do uso da força nas relações internacionais, à exceção da legítima defesa ou de autorização expressa do Conselho de Segurança.

Tal sistema de segurança coletiva se manifesta por meio de resoluções do Conselho de Segurança, com base no capítulo 6º ou no 7º da Carta. O 6º diz respeito à prevenção dos conflitos e à solução pacífica de controvérsias. O 7º lida com situações em que já exista uma ameaça clara ou ruptura da paz internacional.

É errôneo achar que o capítulo 7º significa necessariamente o uso da força, já que sob ele o Conselho de Segurança poderá utilizar-se dos artigos 41 ou 42 da Carta. O artigo 41 versa sobre medidas que não envolvem o uso da força. Caso tais medidas sejam insuficientes, o Conselho de Segurança poderá determinar ações sob o artigo 42, aí, sim, ligadas ao uso da força.

A autorização do uso da força pelo Conselho de Segurança --como o demonstra o longo histórico de resoluções-- tem de ser explícita. A parte operativa das resoluções que preveem o uso da força emprega termos específicos, como "autorização" do uso de "todos os meios necessários" para resolver um conflito. Em outros casos de recurso ao capítulo 7º -- as ações baseadas no artigo 41--, o Conselho descreve as medidas que deverão ser adotadas pela comunidade internacional, mas não autoriza o uso da força.

Contrariamente ao que se veiculou na imprensa, esse é o caso da resolução nº 2.178 sobre terrorismo internacional, adotada unanimemente há cerca de uma semana pelo Conselho de Segurança.

A resolução versa sobre aspectos pontuais da questão: o recrutamento externo, o trânsito transfronteiriço de terroristas, o problema dos fluxos de financiamento internacional e a cooperação policial e administrativa. Não se trata de resolução sobre o combate à presença de terroristas num país específico nem contém autorização para adoção de medidas militares.

São medidas sob o capítulo 7º, portanto obrigatórias, mas sem a autorização para o uso da força.

O terrorismo internacional tem sido um problema grave para a paz e a segurança internacionais. Sua solução passa por um grande diálogo entre os Estados-membros da ONU, voltado à solução das causas profundas que o originam. Para isso as Nações Unidas desenvolvem, há oito anos, uma Estratégia Global de Contra-Terrorismo.

Como mencionado em trechos da própria resolução nº 2.178, o terrorismo "não será derrotado apenas pela força militar, ou medidas coercitivas, ou operações de inteligência", mas "requer cuidar dos fatores subjacentes".

A posição brasileira sobre o uso da força nas relações internacionais tem sido a mesma ao longo de muitas décadas, como se verifica na citação acima do embaixador João Augusto de Araújo Castro.

Muitas outras manifestações brasileiras semelhantes poderiam ser aqui arroladas, referentes aos sucessivos governos. A defesa da paz e a solução pacífica dos conflitos são princípios consagrados na Constituição Federal.

No Itamaraty dizemos que nossa melhor tradição é saber renovar. Neste caso, renovar, ou pior, inovar não é desejável, nem atenderia às nossas melhores tradições.


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