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Análise

Prisão preventiva serve para garantir segurança do processo

HELOISA ESTELLITA ESPECIAL PARA A FOLHA

A Constituição brasileira determina que todos acusados devam ser considerados e tratados como inocentes enquanto não houver uma condenação definitiva.

Disso decorre, logicamente, que ninguém pode ser preso para cumprir pena enquanto não houver pronunciamento de sua culpa, posto que seria uma intolerável um inocente cumprir pena.

É daí que vem a diferenciação entre prisão como "cumprimento de pena" e prisão "preventiva". A prisão, como pena, só pode ser imposta quando houver condenação. A prisão preventiva não podendo ser pena, deve ter fundamentação diversa do castigo pelo crime cometido.

A prisão preventiva serve, como o próprio nome diz, para "prevenir" situações que que podem colocar em risco um resultado judicial justo. Para que seja aplicada, portanto, é preciso que o acusado tenha se comportado concretamente de forma a colocar em perigo seja a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da ação penal, ou uma plausível futura aplicação da lei penal. Fora desses pressupostos, não pode haver prisão preventiva. Ocorre com frequência que a situação que justificou a decretação de uma prisão preventiva seja superada.

Um exemplo corriqueiro é o da prisão para assegurar a regularidade do processo, porque, por exemplo, o acusado ameaçou testemunhas. Encerrada a fase de ouvir as testemunhas, a prisão deve ser revogada.

Uma outra hipótese na qual a prisão preventiva deve ser revogada é aquela na qual a condenação, ainda não definitiva, se mostre de gravidade inferior ao modo como é executada a prisão preventiva, que é sempre cumprida em com restrição total da liberdade do preso.

Este é o fundamento invocado pela juíza que, condenando o sr. Carlos Cachoeira, determinou sua soltura.

Fere o senso de proporcionalidade e não faz sentido que alguém provisoriamente condenado a uma pena que permite cumprimento em regime menos grave (o semiaberto, ou seja, em colônia agrícola ou industrial), fique preso preventivamente em regime mais grave, o fechado.

Neste caso, a prisão para garantir o processo redundaria em sanção mais grave do que o próprio resultado do processo.


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