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Análise

Se réu negou o crime, não pode se beneficiar de confissão

ANDRÉ MENDES ESPECIAL PARA A FOLHA

No início do julgamento do mensalão, alguns réus alegaram que receberam dinheiro.

Disseram, porém, que isso seria caixa dois, não seria crime. Agora, eles dizem que confessaram ter recebido dinheiro. Por isso, deveriam ter sua pena diminuída.

Mas quando a confissão diminui a pena? Quando o réu confessa espontaneamente a autoria do crime perante o delegado, o Ministério Público ou o juiz. Neste caso, pode obter uma diminuição da pena. É o que diz o Código Penal.

Embora a lei preveja confissão da autoria do crime, ou seja, de ter cometido caixa dois, corrupção ou lavagem de dinheiro, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello defendeu que, quando o réu confessa o fato, e não propriamente o crime, isso teria que ser levado em consideração para efeito de diminuição da pena.

Para ele, o que importa para o acusador e para o julgador seria o fato confessado. É o fato que dá base para a acusação ou a sentença.

O deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP) teria confessado que recebeu dinheiro. Isso seria suficiente para a diminuição da pena, não importando se o réu considera que isso é ou não crime.

Contudo, o ministro Luiz Fux destacou que a lei é expressa: fala da confissão de autoria de crime, não de um fato. E o ministro e relator Joaquim Barbosa registrou que os réus negaram os crimes, inclusive Valdemar.

Mais adiante no julgamento, no cálculo da pena do deputado Pedro Corrêa (PP-PE), a questão foi retomada pelo ministro Celso de Mello. E a decisão do STF foi a mesma: não basta confessar o fato, é preciso confessar o crime.

Se o réu negou o crime, não pode se beneficiar da sua confissão. O Supremo foi claro. Não há meio termo: ou nega ou confessa.

ANDRÉ MENDES é professor da FGV Direito Rio.


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