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27/03/2006
-
20h41
FELIPE RECONDO
da Folha Online, em Brasília
O ex-presidente da Caixa, Jorge Mattoso, deixou a sede da Polícia Federal em Brasília indiciado pelos crimes de violação dos sigilos funcional e bancário ao admitir ter ordenado a emissão do extrato da conta do caseiro Francenildo dos Santos Costa e ter repassado o documento para o ministro Antonio Palocci (Fazenda).
De acordo com o artigo 325 do Código Penal, Mattoso teria incorrido em crime por "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Mattoso poderia ser punido com pena de seis a dois anos de detenção.
O mesmo artigo, entretanto, estabelece uma pena maior caso se o indiciado se utilizar "indevidamente do acesso restrito" às informações e se dessa ação ou omissão resultar "dano à administração pública".
Nesse caso, em que se enquadraria Mattoso de acordo com a Polícia Federal, a penalidade varia de dois a seis anos de prisão.
A lei complementar 105, de janeiro de 2001, determina ainda que o responsável por quebra de sigilo bancário pode ser punido com reclusão de um a quatro anos, sem prejuízo para às demais sanções já previstas no código penal.
A decisão de indiciar Mattoso partiu do delegado Rodrigo Carneiro Gomes. No entendimento dele há indícios de que o ex-presidente da Caixa cometeu esses crimes. Com a decisão, Mattoso agora está fichado na Polícia Federal.
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PF indicia ex-presidente da CEF por violação de sigilos bancário e funcional
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da Folha Online, em Brasília
O ex-presidente da Caixa, Jorge Mattoso, deixou a sede da Polícia Federal em Brasília indiciado pelos crimes de violação dos sigilos funcional e bancário ao admitir ter ordenado a emissão do extrato da conta do caseiro Francenildo dos Santos Costa e ter repassado o documento para o ministro Antonio Palocci (Fazenda).
De acordo com o artigo 325 do Código Penal, Mattoso teria incorrido em crime por "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Mattoso poderia ser punido com pena de seis a dois anos de detenção.
O mesmo artigo, entretanto, estabelece uma pena maior caso se o indiciado se utilizar "indevidamente do acesso restrito" às informações e se dessa ação ou omissão resultar "dano à administração pública".
Nesse caso, em que se enquadraria Mattoso de acordo com a Polícia Federal, a penalidade varia de dois a seis anos de prisão.
A lei complementar 105, de janeiro de 2001, determina ainda que o responsável por quebra de sigilo bancário pode ser punido com reclusão de um a quatro anos, sem prejuízo para às demais sanções já previstas no código penal.
A decisão de indiciar Mattoso partiu do delegado Rodrigo Carneiro Gomes. No entendimento dele há indícios de que o ex-presidente da Caixa cometeu esses crimes. Com a decisão, Mattoso agora está fichado na Polícia Federal.
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