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25/08/2006
-
10h00
ELVIRA LOBATO
da Folha de S.Paulo, no Rio
O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proibiu a Telemar de cobrar pelo serviço de auxílio à lista quando for solicitado por telefone celular. A decisão abre importante precedente nas relações entre as companhias telefônicas e os assinantes. A Telemar recorreu da sentença, mas o juiz ainda não se manifestou sobre o recurso.
A sentença proíbe a cobrança da informação --que, no caso da Telemar, custa R$ 1,63 mais impostos-- e do custo da ligação do celular para o prefixo 102, que caracteriza o serviço de auxílio à lista.
A ligação celular é cobrada por minuto e varia de acordo com a empresa e com o plano escolhido pelos assinantes, sendo mais cara nos celulares pré-pagos.
A Telemar alegou que e a ligação é cobrada pela empresa de telefonia celular e que ela não tem ingerência sobre essa cobrança, mas o argumento não alterou o entendimento do juiz Ayoub.
A sentença ordena que a concessionária se abstenha "de cobrar dos usuários de serviço móvel celular pela ligação para o serviço de auxílio à lista (102), assim como pela informação que lhes seja eventualmente fornecida", sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Como ela recorreu, a proibição ainda não surtiu efeito.
Controvérsia
Pela Lei Geral de Telecomunicações, as concessionárias do serviço de telefonia fixa local são obrigadas a fornecer gratuitamente a seus clientes a lista com os nomes e os números de telefones dos assinantes por município, bem como o acesso à informação pela internet.
A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) permite que, em vez de distribuírem a lista impressa aos assinantes do telefone fixo, as concessionárias prestem as informações por telefone quando solicitadas. E, se o cliente o exigir, ela é obrigada a entregar a lista impressa.
A legislação não abrange os assinantes de telefone celular. Eles não recebem lista impressa e têm de pagar pelo acesso ao auxílio à lista.
'Não há como negar que está havendo uma irregularidade, um descompasso entre a prestação do serviço de auxílio à lista para assinantes de telefones fixos e assinantes de telefone celular', afirma o juiz em um trecho da sentença.
Segundo ele, as operadoras não podem pressupor que os usuários de celular sejam também proprietários de telefone fixo e que, portanto, tenham acesso gratuito à lista impressa ou ao serviço de auxílio à lista.
Pré-pagos
A sentença destaca que os telefones celulares, com a proliferação dos pré-pagos, deixaram de ser um produto de consumo das classes abastadas.
De fato, pelas estatísticas oficiais, o Brasil tem 93 milhões de usuários de telefones celulares --80% dos quais no sistema pré-pago, a cartão-- para cerca de 40 milhões de telefones fixos em serviço.
'O mínimo que pode ser feito, visto que não há a disponibilidade de tal lista telefônica de forma gratuita aos assinantes de telefonia móvel celular, é prestar o serviço e realizar a cobrança da mesma forma que é feito em relação aos assinantes de telefonia fixa', afirma a sentença. A ação foi proposta em 2002 pelo promotor Rodrigo Terra, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Outro Lado
Procurada pela Folha , a Telemar disse que não comenta decisões judiciais e que está recorrendo da sentença.
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A sentença proíbe a cobrança da informação --que, no caso da Telemar, custa R$ 1,63 mais impostos-- e do custo da ligação do celular para o prefixo 102, que caracteriza o serviço de auxílio à lista.
A ligação celular é cobrada por minuto e varia de acordo com a empresa e com o plano escolhido pelos assinantes, sendo mais cara nos celulares pré-pagos.
A Telemar alegou que e a ligação é cobrada pela empresa de telefonia celular e que ela não tem ingerência sobre essa cobrança, mas o argumento não alterou o entendimento do juiz Ayoub.
A sentença ordena que a concessionária se abstenha "de cobrar dos usuários de serviço móvel celular pela ligação para o serviço de auxílio à lista (102), assim como pela informação que lhes seja eventualmente fornecida", sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Como ela recorreu, a proibição ainda não surtiu efeito.
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Pela Lei Geral de Telecomunicações, as concessionárias do serviço de telefonia fixa local são obrigadas a fornecer gratuitamente a seus clientes a lista com os nomes e os números de telefones dos assinantes por município, bem como o acesso à informação pela internet.
A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) permite que, em vez de distribuírem a lista impressa aos assinantes do telefone fixo, as concessionárias prestem as informações por telefone quando solicitadas. E, se o cliente o exigir, ela é obrigada a entregar a lista impressa.
A legislação não abrange os assinantes de telefone celular. Eles não recebem lista impressa e têm de pagar pelo acesso ao auxílio à lista.
'Não há como negar que está havendo uma irregularidade, um descompasso entre a prestação do serviço de auxílio à lista para assinantes de telefones fixos e assinantes de telefone celular', afirma o juiz em um trecho da sentença.
Segundo ele, as operadoras não podem pressupor que os usuários de celular sejam também proprietários de telefone fixo e que, portanto, tenham acesso gratuito à lista impressa ou ao serviço de auxílio à lista.
Pré-pagos
A sentença destaca que os telefones celulares, com a proliferação dos pré-pagos, deixaram de ser um produto de consumo das classes abastadas.
De fato, pelas estatísticas oficiais, o Brasil tem 93 milhões de usuários de telefones celulares --80% dos quais no sistema pré-pago, a cartão-- para cerca de 40 milhões de telefones fixos em serviço.
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