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Cláusula do contrato que impede reembolso é nula

Empresa pode ficar apenas com o valor para cobrir despesas administrativas

Decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece como razoável retenção de 10% a 25% do total

DE SÃO PAULO

Na quebra de contrato, um dos principais pontos de discórdia entre incorporadoras e compradores diz respeito a quanto deve ser devolvido ao cliente pela empresa.

Como se trata de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos casos de compra de imóvel na planta ou em obras.

Segundo o código, são nulas as cláusulas que impeçam o reembolso e as que estabeleçam perda total das prestações em benefício do credor que pleiteia o fim do contrato por inadimplência.

Mesmo que o documento determine que o cliente seja reembolsado em quantia ínfima ou que nada seja devolvido, ele deve ter seu direito garantido.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, de setembro, estabeleceu-se que é razoável a retenção de 10% a 25% para cobrir despesas administrativas da empresa, dependendo de cada caso. O restante --de 75% a 90%-- deve ser devolvido.

"Na maioria dos contratos, colocam cláusulas abusivas, como uma multa que é mais de 50% do que a pessoa pagou. E essa devolução não inclui nem as taxas de corretagem", diz Tathiana Cromwell, diretora da Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências).

Segundo o Procon-SP, a taxa de corretagem --de 6% a 8% do valor do imóvel-- é proibida em lançamentos imobiliários quando o cliente vai ao estande de vendas.

FINANCIAMENTO

Boa parte dos distratos ocorre porque o cliente não consegue o financiamento.

A economista do Idec (associação de defesa do consumidor) Ione Amorim lembra que a valorização do imóvel na planta, que leva cerca de três anos para ficar pronto, pode impedir a liberação do crédito pelo banco se o preço ficar alto demais para a renda do futuro mutuário.

A quebra de contrato também ocorre quando os investidores preferem devolver o imóvel por considerarem que não conseguirão a rentabilidade esperada com a venda ou porque o saldo a financiar cresceu muito com a correção da dívida.

Para as incorporadoras, revender o apartamento fora do período de lançamento tende a ser mais difícil e envolve menores margens de lucro.

O advogado Marcelo Tapai diz que o consumidor não deve assinar qualquer documento com uma proposta com a qual não esteja de acordo.

"Dizem que se ele acha que é pouco não vão pagar nada e vão processá-lo. O cara está numa situação fragilizada e a construtora explora isso da forma mais sórdida possível."

A bancária Carla Santos diz que desistiu do imóvel por dois motivos. No estande de vendas, o pagamento que achava ser para a entrada, na verdade, foi para corretagem. Como a dívida também cresceu muito, pediu o distrato.

Ela diz que a construtora Kallas devolveria cerca de 10% do total pago, sem incluir na conta as taxas extras. Decisão da Justiça, porém, obriga a incorporadora a reembolsar 90% do total. Cabe recurso.

Segundo a empresa, as condições do distrato previstas em contrato foram aceitas pela cliente, e os valores são descontados conforme o Código Civil. "A informação da corretagem é claramente explicada pelo profissional autônomo e o pagamento é feito diretamente para ele", afirmou, em nota.


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