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Opinião

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Aldo Pereira

Crimes contra a República

Manobras acobertaram dados na investigação do mensalão. Falta no Brasil capitulação penal de atentados contra instituições republicanas

Denúncias e prisões em 2010, julgamento começado em 2011, sentenças em 2012. O réu principal, deputado estadual Terry Spicer (Partido Democrático do Alabama, EUA), já cumpriu em penitenciária um ano da pena de quase cinco.

Escapou de condenação ao dobro por ter confessado o crime: suborno pago por lobista (a serviço de empresário de bingo, ambos também condenados) para favorecer projeto de interesse da jogatina organizada.

A Justiça dos Estados Unidos concede abrandamento de pena mediante confissão porque admissão de culpa viabiliza processos de investigação difícil, especialmente corrupção. Punir corruptos é muito mais problemático do que processar homicidas e ladrões porque, antes de identificar os réus e demonstrar sua culpa, o promotor precisa provar que houve o crime.

Para isso, em muitos casos ele depende de delação, como nos casos de Collor (denunciado pelo irmão), do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto (denunciado pelo genro) e do mensalão (denunciado por cúmplice insatisfeito, o então deputado Roberto Jefferson).

Outro exemplo é o de Bo Xilai, ex-governador da rica província chinesa de Chongqing, denunciado por cúmplices, inclusive a própria mulher. Na semana passada, um tribunal condenou Bo a prisão perpétua, confisco de todos os bens e perda definitiva dos direitos políticos.

Quando desmascarados, corruptos recorrem tipicamente a sonegação, falsificação e destruição de provas, assim como à contenção de mais revelações. No curso da investigação de sequestro, tortura e assassinato de Celso Daniel, que em 2002 era prefeito de Santo André (SP), homicídios calaram sete possíveis testemunhas.

Manobras e subornos acobertaram ou confundiram dados na investigação do mensalão por comissões parlamentares. Em etapas subsequentes do processo, chicanas e exploração maliciosa das imperfeições da lei abrangeram recrutamento dos mais reputados advogados que os réus pudessem pagar com proveitos de seus crimes.

Falta no Brasil capitulação penal específica de atentados contra instituições republicanas. Em países que as resguardam, a relação fiduciária entre servidor e Estado agrava crimes de apropriação fraudulenta que talvez nem fossem apenados se cometidos contra empresas ou pessoas.

O Código Penal do Canadá (apesar do regime tecnicamente monárquico...) torna explícita essa distinção em seu art. 122. No Brasil, como o mensalão atesta, a relação com o Estado confere ao réu foro especial.

Aparentemente, no Brasil a distinção entre institucional e pessoal não é muito clara para legisladores e nem, parece, para a judicatura. Quando não corrompidas, instituições republicanas como os três Poderes, partidos e eleições alicerçam a democracia porque nos resguardam de abusos de governantes, dão a princípios a condição de prevalecerem sobre oportunismos, subordinam o exercício do poder a certa medida de impessoalidade, objetividade e igualdade.

Rasteja no Congresso um projeto de capitulação explícita de crimes contra as instituições (PL 6.764/02). Passo adiante, mas claudicante. Você não encontra no projeto referência explícita a "corrupção", "fraude", "suborno" e outros termos que tipificam crimes sérios contra as instituições republicanas. Como as precedentes leis de segurança nacional (a da ditadura getulista em 1935 e a vigente, baixada pela ditadura militar em 1983), há no projeto mais preocupação em prevenir insurreição do que em resguardar direitos civis inerentes à República. Negligência ou leniência?

aldopereira.argumento@uol.com.br


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