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Questões de Ordem

MARCELO COELHO - coelhofsp@uol.com.br

O jogo está virando

Num ponto, os ministros do STF concordavam: estavam fartos do mensalão. Mas o debate ainda não terminou

Foi muito técnico, quase científico, o voto de Luís Roberto Barroso no início da sessão de ontem do STF. Em debate, como se sabe, a possibilidade de que os condenados no mensalão apresentem novos recursos (os embargos infringentes) ao plenário da corte.

Pelo regimento interno do tribunal, esse direito está garantido. Durante o regime militar, o STF recebeu poderes para regulamentar a questão. Vale dizer, não dependia de leis votadas no Congresso para determinar quando e como se recorre de suas decisões.

Com a Constituição de 1988, tudo o que constava do regimento a esse respeito foi acolhido com força de lei. Ou seja, só o Congresso poderia mudar o que está escrito ali.

Veio entretanto uma nova lei, em 1990. É a lei 8.038, que dispõe sobre vários pontos do processo penal. Vários pontos, sim. Mas não aquele que mais importa para o mensalão. O texto se omite sobre a possibilidade dos tais embargos.

O que significaria essa omissão? Significaria que a nova lei deixou o regimento valendo nesse caso? Ou significaria o contrário: que revogou, tacitamente, aquilo que estava escrito?

Os ministros recorreram a formalizações clássicas, determinadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ali se explica em que condições é lícito considerar uma lei revogada, ou não, pela lei posterior.

Há três possibilidades. Primeira, quando a nova lei afirmou explicitamente que a anterior não valia. Segunda, quando suas determinações são incompatíveis do ponto de vista lógico com a lei velha. Terceira, quando a lei nova tratou integralmente da questão, revogando de modo tácito o que havia antes.

Nenhuma dessas possibilidades ocorreu no caso dos infringentes, disse Barroso. A lei de 1990 nem mesmo abriu um capítulo sobre os recursos à disposição dos condenados.

Se o Congresso quisesse extinguir os embargos infringentes no caso das ações penais, teria feito o mesmo que em outra lei, sobre ações diretas de inconstitucionalidade. Ali se revogou explicitamente a possibilidade desse tipo de recursos. Não tendo feito isso ao falar da ação penal, desejava a manutenção desse último recurso dos condenados.

Teori Zavascki e Rosa Weber manifestaram o mesmo entendimento. Barroso triunfava: seria casuísmo mudar as regras já no final do jogo. Vale o escrito, insistia ele, e enquanto o Congresso não acabar com os embargos infringentes, estes persistem.

Casuísmo? Luiz Fux reagiu com método e muito latim. Casuísmo seria admitir agora os embargos infringentes, isso sim. Pois em todos os outros tipos de ação, previstos no regimento interno, o Supremo já rejeitou a hipótese.

Os embargos não valem para nenhum outro tribunal superior; não valem para as ações de inconstitucionalidade, não valem para as ações rescisórias. Teríamos de exigir novamente que a lei fosse explícita agora, quando já se cansou de explicitar isso em todas as outras eventualidades?

Mais casuísmo: este seria o único ponto em que o STF julgaria duas vezes a mesma matéria. Isso não existe --e dá-lhe exemplos de outros países.

Na dúvida, argumentavam ainda Rosa Weber e Barroso, deve-se decidir em favor do réu. Estará fora de dúvida que os embargos foram revogados mesmo? Difícil dizer que sim.

Num ponto, todos concordavam: estavam fartos de julgar o mensalão. Mas o debate --com suas dúvidas-- ainda não terminou.

Já são quatro votos a favor dos réus: Barroso, Rosa Weber, Zavascki e Toffoli. Contando os casos probabilíssimos de Lewandowski e Celso de Mello, o jogo vira a favor de José Dirceu e companhia.


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