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Juro zero é unicórnio do comércio

Continuo aguardando que a atualização do Código de Defesa do Consumidor, cuja proposta foi concluída em 2012

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O polêmico projeto de lei que proíbe o uso das expressões “sem juros” ou “taxa zero” em compras parceladas vai na direção certa. Todo insumo que faça parte da cadeia produtiva de um produto ou serviço sempre será cobrado do consumidor. E um dos que mais impactam os preços é o custo do dinheiro, ainda caríssimo no Brasil. Prometer juro zero, portanto, é uma fantasia, um unicórnio do comércio.

Além disso, deveríamos considerar sempre o Custo Efetivo Total em todas as transações comerciais, pois engloba, além dos juros, demais tributos, despesas e contrapartidas que integrarão o valor na fatura. Pode haver produto vendido pelo mesmo preço à vista e a prazo? Sim, mas, neste caso, como não há milagres financeiros, o à vista já embutirá certo valor para subsidiar as compras parceladas pretensamente sem juros.

Por que é tão importante acabar com as expressões citadas no começo do texto? Porque infringem dois direitos definidos no capítulo III, artigo 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Um deles, o IV, a proteção contra a publicidade enganosa, como a que ocorre quando a empresa assegura não haver incidência de juros em compras com boletos mensais. O outro, o III, direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Saber o Custo Efetivo Total –com a clara consciência de que as despesas financeiras encarecem tudo o que adquirimos– é uma das principais formas de se evitar o superendividamento, ou seja, o gasto excessivo que nos leve a contrair dívidas que não tenhamos como honrar.

Continuo aguardando que a atualização do CDC, cuja proposta foi concluída em 2012, deixe de mofar em alguma gaveta do Congresso Nacional, e se torne lei. Nela, há medidas contra o endividamento das famílias, além de regulação do comércio eletrônico, da oferta de crédito e dos ritos processuais.

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