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TRT-SP mantém desconto em folha de imposto sindical de funcionário da Petrobras

Desembargadora manteve decisão da Vara do Trabalho de Santos

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São Paulo

A Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu manter o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados da Petrobras.

A decisão da desembargadora Ivete Ribeiro manteve entendimento da 6ª Vara do Trabalho de Santos favorável aos descontos.

A ação foi ajuizada inicialmente pelo Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista (Sindipetro-LP), no dia 13 de março, requerendo tutela antecipada para que a Petrobras mantivesse os descontos nos contracheques dos filiados ao sindicato. 

O sindicato também pedia a suspensão dos efeitos da MP (Medida Provisória) assinada por Jair Bolsonaro no começo de março, que restringiu o pagamento da contribuição sindical exclusivamente por boleto bancário ou eletrônico.

Logo da Petrobras em prédio da companhia no Rio de Janeiro - Reuters

Contra a decisão, a Petrobras pediu um mandado de segurança alegando a constitucionalidade da MP.

Para a desembargadora Ivete Ribeiro, a MP de Bolsonaro pode criar problemas para o empregado que não se opôs formalmente à sindicalização e que, no caso de receber o boleto e não pagar, ter o nome negativado.

Ribeiro também considera que haverá um aumento no gasto de dinheiro público recorrente da intensificação de demandas judiciais, tanto de cobrança como ações para que os títulos sejam cancelados.

Ainda segundo a desembargadora, a MP também atenta contra a reforma trabalhista, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado.

Para ela, cabe a entidade negocial decidir pelo meio de pagamento que usará para receber a contribuição.

A desembargadora também cita convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ao afirmar que "não se admite a intervenção estatal, ou de qualquer outra pessoa, no fundamento da atividade sindical, sendo certo que, para sua consecução, já imperiosa necessidade de regular seu financiamento". 

“Entendo que, por ser a entidade sindical a titular do crédito, nada mais correto do que permitir a ela a escolha do meio de cobrança, seja por acordo com a empresa ou com o sindicato da categoria econômica, através da liberdade negocial instaurada no sistema jurídico”, completou a magistrada.

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