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Descrição de chapéu Previdência

Aposentadoria de policiais pode ter batalha judicial com novo texto da reforma

Relator remete regras de agentes de segurança para lei complementar de 1985, que já é alvo de disputa

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São Paulo

O novo texto da reforma da Previdência —o relatório do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP)— faz uma mudança na aposentadoria dos policiais federais, policiais legislativos e agentes federais penitenciários e socioeducativos que pode alimentar uma disputa judicial já em curso.

A proposta original enviada pelo governo Bolsonaro aumentava explicitamente o valor da aposentadoria dos policiais que ingressaram no serviço público entre 2004 e 2013.

Para esse grupo de profissionais, a reforma de Bolsonaro determinava benefício igual ao salário do último cargo ocupado, a chamada integralidade, à qual só têm direito servidores que ingressaram antes de 2004.

Peritos da Polícia Federal (PF) em Brasília - Pedro Ladeira/Folhapress

Já o texto do relator diz, no artigo 6º, que os policiais e agentes "poderão aposentar-se, observada a idade mínima de 55 anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985".

Essa lei, anterior à Constituição, é justamente a que vem sendo usada por policiais federais (e policiais civis dos estados) para pedir na Justiça a aposentadoria mais alta.

Isso porque a lei, modificada pela LC nº 144/2014, diz que o servidor público policial será aposentado "voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade", cumprida a contribuição mínima exigida.

Para policiais, "proventos integrais" equivalem ao salário do último cargo. A Advocacia-Geral da União e governos estaduais recusam essa interpretação e defendem que provento integral significa que o cálculo não será proporcional ao tempo de contribuição.

Segundo a AGU,  policiais federais que ingressaram  de janeiro de 2004 a fevereiro de 2013 não possuem direito à integralidade, e os que ingressaram a partir de 2013, já com a instituição da Funpresp, submetem-se as regras da previdência complementar.

Em parecer sobre a LC nº 51, emitido em 2017, a AGU afirma: "Proventos integrais e integralidade são conceitos distintos. O primeiro é espécie de benefício pelo cumprimento integral das regras estabelecidas, em contraposição aos proventos proporcionais. A integralidade, por sua vez, era a forma de cálculo para definição do valor do benefício, correspondente à totalidade da remuneração, suprimida pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003".

Também há divergência de interpretação no caso dos policiais civis, que, por enquanto, estão excluídos do texto da reforma (estados e municípios precisarão aprovar em seus Legislativos regras próprias, de acordo com o texto do relator).

Em São Paulo, estado com o maior número de policiais civis (cerca de 30 mil), a interpretação também é que a integralidade só se aplica a quem ingressou até 31/12/2003.

“Somente terão direito à paridade e à integralidade os policiais civis que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 (Emenda Constitucional nº. 41/2003). Os demais terão seus proventos calculados pela média dos valores recebidos de 1994 até a data de sua aposentadoria”, afirmou em nota a SPPrev, responsável pela aposentadoria da Polícia Civil paulista, em abril deste ano.

Os policiais civis do DF são tratados atualmente como policiais federais. No relatório anterior, não estava claro que eles estavam na mesma regra de policiais federais. Agora, o texto deixa isso claro, mas apenas para seguir o que já está previsto na Constituição.

Assim, eles vão passar a ganhar mais.

Sobre a integralidade para policiais de 2004 a 2013, o relator não quis entrar nessa disputa, que está no STF (Supremo Tribunal Federal).

Ele tirou o artigo que estava na PEC original e que firmava o entendimento de que policiais de 2004 a 2013 teriam integralidade. Com a questão em aberto caberá ao Supremo a decisão final.

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