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Supremo autoriza troca de data de prova de concurso por razão religiosa

Corte entendeu que os candidatos podem realizar os testes em data ou local diferentes dos previstos em edital

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Brasília

O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, nesta quinta-feira (26), o direito de candidatos em concurso público a trocar, por motivos religiosos, a data ou local de provas previstos em edital.

Os ministros entenderam ainda que os gestores públicos devem oferecer meios para que servidores em estágio probatório possam desempenhar suas funções em consonância com sua crença.

O atendimento a casos do gênero deve, no entanto, estar condicionado a alguns princípios, como o da razoabilidade e o da isonomia, frisaram os ministros.

Debatida em dois recursos, sob a relatoria dos ministros Dias Toffoli e Edson Fachinn, a matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo tribunal – ou seja, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.

Três teses se formaram em plenário após a apresentação dos votos, o que exigiu um extenso debate entre os ministros sobre qual delas prevaleceria.

O ministro Luiz Fux durante sessão por videoconferência - 14.10.2020 - Rosinei Coutinho/SCO/STF

Foi firmado, então, entedimento a partir da tese apresentada por Alexandre de Moraes. Para o ministro, a ideia principal da plena liberdade religiosa é a tolerância.

"Em ambos os casos se nós aplicarmos, dentro do binômio liberdade religiosa e laicidade do estado, se aplicarmos a tolerância, veremos que é totalmente possível compatibilizar a vontade estatal e os direitos individuais em ambos os casos. O importante é priorizar a premissa básica da liberdade religiosa, a tolerância", afirmou Moraes,

No caso relatado por Dias Toffoli, a ação trata de um candidato adventista que passou na prova objetiva e recorreu ao TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) para fazer o teste físico em data distinta à marcada para todos os concorrentes.

O tribunal aceitou o recurso e determinou a remarcação, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.

A União, porém, contestou a decisão sob o argumento de que o entendimento fere o princípio constitucional da igualdade e teve sucesso no TRF-1.

Na outra ação, sob a relatoria de Fachin, discutia-se o dever do administrador público de oferecer alternativa a um servidor que, em estágio probatório, alega não poder cumprir deveres funcionais em razão da crença.

O processo julgava a situação de uma professora que passou em concurso em São Bernardo do Campo (SP) e foi dispensada no estágio probatório por excesso de faltas ao trabalho. Ela argumentou que, por ser adventista, não poderia trabalhar às sextas-feiras depois do pôr do sol.

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