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Garantia de incerteza

Introdução abrupta do juiz das garantias dificulta aferição de sua eficácia e seus custos

Pilhas de processos para serem analisados pela Justiça - Joel Rodrigues/Frame/Folhapress

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A elogiável vocação dos legisladores de boa-fé de melhorar a sociedade por modificações abrangentes das normas sempre colide com a natureza reativa e adaptativa dos indivíduos e das organizações do outro lado. Não será diferente com a introdução do juiz das garantias em todo o território nacional.
 

Porque no Judiciário há realidades regionais díspares e resistência corporativista à inovação, entre outros fatores de atrito, torna-se duvidoso saber se o objetivo de conferir mais isenção e acurácia aos processos penais vai se realizar.

O que fará o magistrado encarregado da fase investigativa, não mais responsável por decidir a causa?
Atuará como zelador aguerrido das prerrogativas civis do investigado, como é o desejo dos reformadores?

Ou tenderá a se aproximar de um assistente da acusação, sentindo-se mais livre para pecar por excesso na decretação de prisões provisórias e quebras de sigilos?

Os dois efeitos contraditórios são prováveis, mas só com a prática se poderá saber qual prevalecerá.

Outra dúvida que apenas a experiência será capaz de dissolver é se os processos vão se tornar mais morosos porque haverá em tese um custo de aprendizado ao transmitir informações do juiz das garantias para o outro magistrado encarregado de decidir a causa.

Também será aberto novo flanco de contestações para alegar que o juiz das garantias terá usurpado competências daquele que vai presidir o julgamento e vice-versa. Mais brechas para recursos costumam significar dilatação de prazos.

Todo esse custo, se houver, valerá a pena em nome de um processo mais seguro e certeiro, que separe os culpados dos inocentes dentro dos cânones do Estado de Direito? Depende do tamanho do custo e do tamanho do benefício.

A sociedade provavelmente nunca conhecerá a resposta, porque técnicas reformistas que facilitam a medição foram deixadas de lado na criação do juiz das garantias. O legislador poderia ter facultado aos tribunais dos Estados o emprego da novidade de acordo com a realidade regional ou ter autorizado experimentos sob monitoria do Conselho Nacional de Justiça.

Quando se trata de reformar instituições enraizadas e tradicionais como a administração da Justiça, a melhor abordagem quase sempre é a mudança incremental e cautelosa. Não foi o caso desta vez.

Diante de uma iniciativa que chacoalha a forma como o juízo penal tem sido praticado, fez bem o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, ao dar mais seis meses de prazo para que o sistema faça as adaptações necessárias à satisfação da vontade do legislador.

Que as autoridades usem o tempo com diligência e zelem para que a mudança beneficie a sociedade.

editoriais@grupofolha.com.br

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