STJ manda TRF-1 se manifestar sobre prescrição de crime de sequestro durante a ditadura
Segundo MPF, o STF entende sequestro como crime permanente e não está abarcado pela lei da anistia
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Por unanimidade a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou nesta terça-feira (13) que o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) se manifeste sobre a impossibilidade de prescrição do crime de sequestro cometido por oficiais durante a ditadura.
A decisão foi dada em uma ação penal contra o tenente-coronel reformado Lício Augusto Maciel, 88, um dos comandantes das tropas que atuaram em operações militares contra a Guerrilha do Araguaia.
Ele é acusado pelo sequestro e cárcere privado de Divino Ferreira de Souza, o Nunes.
No entanto, com base na Lei da Anistia, o TRF-1 concedeu liminar em habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal. Assim, o caso não foi investigado.
O Ministério Público Federal recorreu e o processo chegou ao STJ em 2014.
De acordo com o MPF, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu em 2010 que sequestro é crime permanente e não está abarcado pela lei da anistia.
Como Nunes não foi encontrado, o MPF argumentou que o sequestro ainda subsiste.
Além disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que o Brasil investigue os fatos ocorridos na Guerrilha do Araguaia e que a prescrição de crime de sequestro não se aplica, destacou o MPF.
Relator do caso, o ministro Jorge Mussi concordou com os argumentos. Seu voto foi seguido pelos colegas Joel Paciornik, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca.
Erramos: o texto foi alterado
Em versão anterior, o nome do ministro Reynaldo Soares da Fonseca estava equivocadamente escrito como Ronaldo Fonseca. O texto foi corrigido.
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