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Análise

Objetivo da medida não pode ser o de retirar usuários de crack de circulação

GUSTAVO ROMANO ESPECIAL PARA A FOLHA

A internação compulsória de usuários de crack pelo governo gera o temor de que se desvirtue uma lei feita para proteger o paciente em um mecanismo para retirar viciados de circulação.

A Lei 10.216/01, que prevê a internação compulsória, diz que a internação visa reinserir o paciente na sociedade.

A internação não é um fim, mas um meio.

Tampouco visa o alívio dos transtornos causados pelo paciente à sociedade: essa é apenas uma consequência positiva.

A distinção, tênue, é essencial. Separa o uso da lei como um tapete sob o qual escondemos o viciado, do uso da lei como um instrumento para reinseri-lo na sociedade.

Para isso, ela diz que "o tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral (...), incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros".

Se o Estado apenas interna, sem prover a estrutura para o tratamento, ele está instrumentalizando a lei para um fim ao qual ela não serve. A internação vira uma sanção penal, sem devido processo legal e sem lei que a preveja.

Ademais, se a internação é determinada em uma parceria entre técnicos da área de saúde, Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, resta a qualquer deles independência para proteger os interesses do paciente antes e, especialmente, depois da internação?

Se a internação virar um fim em si, há sério risco de esquecimento de pacientes em centros de tratamento, nos moldes do que ocorre em prisões e manicômios.

GUSTAVO ROMANO é mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA) e responsável pelo site direito.folha.com.br


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