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Leia discurso de José Roberto Marinho em conferência sobre liberdade de imprensa
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da Folha Online
O painel "Conquista do direito à liberdade de imprensa", realizado na Câmara dos Deputados, em Brasília, teve como palestrantes Luís Frias, presidente do Grupo Folha, João Roberto Marinho, vice-presidente das Organizações Globo, Júlio César Mesquita, membro do Conselho de Administração de "O Estado de S. Paulo" e Roberto Civita, presidente da Editora Abril.
Leia a íntegra do discurso de José Roberto Marinho na 3ª Conferência Legislativa sobre Liberdade de Imprensa:
"Justíssimo senhor presidente da Câmara dos Deputados Arlindo Chinaglia, em seu nome eu cumprimento todos os demais parlamentares presentes, meus companheiros de mesa, presidente de associações representativas do jornalismo, e eu queria agradecer especialmente ao presidente da ANJ, a Unesco e a SIP, por nos dar a oportunidade de estar debatendo esse assunto aqui hoje, e me dá a oportunidade de estar aqui com vocês pra falar de um aspecto do nosso dia a dia, que nos atinge muito e preocupa e se insere dentro dessa discussão da necessidade ou não de haver uma legislação que regule a Constituição, uma legislação ordinária que regule a Constituição.
A Constituição Federal garante de forma inequívoca a liberdade de expressão com especial ênfase pra liberdade de informar. Têm artigos da Constituição, como o artigo quinto, que em diversos incisos há expressões como: é livre a manifestação do pensamento, é livre a expressão de atividade intelectual artística e científica de comunicação, independentemente de censura ou licença, é assegurado a todos o direito da informação. E de novo, a Constituição no artigo 220, na parte da comunicação, fala novamente da manifestação do pensamento, da criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição.
No parágrafo primeiro desse artigo, a nossa Constituição diz que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço a plena liberdade de informação jornalística, e segue dizendo que, observando o disposto no artigo quinto, incisos 4, 5, 10, 13 e 14, e claro nesses incisos, então, vêm os direitos individuais e vem a garantia ao direito de resposta e a reparação em caso de dano moral e da imagem. Então, esse balanço, não é?
Esse balanceamento entre o direito à liberdade de informação, e o direito à informação do cidadão e os seus direitos individuais é que vêm gerando no poder judiciário que é um defensor da liberdade de informação dessa orientação condicional, mas, no entanto, algumas decisões judiciais continuam a criar obstáculos para o livre funcionamento da imprensa brasileira.
Tais obstáculos têm, em geral, as seguintes características: a censura prévia, a divulgação de determinadas notícias, tem acontecido, há decisões judiciais com clara censura prévia; a condenação de veículo a publicação a leitura conforme o caso de extensíssimas sentenças e a fixação de valores exorbitantes pra condenações impostas em ações por supostos abusos cometidos no exercício da liberdade de informar. A censura prévia representa a afronta direta à liberdade de informação, é a proibição pura e simples da divulgação de uma notícia; fere não só os direitos de comunicação de divulgar os fatos apurados, arcando com as conseqüências da divulgação; como o direito da população de ter acesso à informação.
A proibição, ora, é determinada em relação a alguma notícia; ora, em relação à citação do nome de pessoas na divulgação de notícias. Em ambos os casos, é incompatível com a existência de uma imprensa livre. Outra forma eficaz de cercear a liberdade de informação é a intimidação dos veículos através das condenações da publicação ou leitura quando se trata de rádio e televisão de sentenças. Ao condenar um veículo, a publicação de extensas sentenças, as decisões judiciais o penalizam duplamente.
Em primeiro lugar, porque serão descartadas notícias do interesse da coletividade; em segundo lugar porque a publicação de textos extensos, por vezes, dezenas de páginas, altamente técnicos de leituras enfadonhas para as pessoas em geral; afasta os leitores, ouvintes, telespectadores.
Portanto, o objetivo de restabelecer a verdade sobre uma notícia supostamente equivocada não é alcançado. Para tanto, já existe um mecanismo legal próprio que é o direito de resposta; através dele o ofendido pode obter a publicação de um texto em tamanho adequado elaborado de forma a ser entendido por seu público alvo, rebatendo as inverdades sobre ele divulgadas.
Existe ainda outra forma de intimidar os veículos de comunicação, ou por vezes levá-los à ruína, que é a condenação ao pagamento de indenizações milionárias, por vezes, decisões judiciais em ações que buscam as reparações por danos morais, desvirtuam o objetivo da causa, condenando os veículos; não a reparar o erro cometido, mas a enriquecer o ofendido por meio do pagamento de verdadeiras fortunas.
Embora sejam raras, há condenações de centenas de milhares de reais ou até de milhões de reais. Para os pequenos veículos, a imposição de uma condenação de valor alto muitas vezes significa a ruína completa; para os grandes, um fator de intimidação no exercício de suas atividades, em qualquer das hipóteses, há danos na liberdade de informar.
A distorção das altas condenações se torna ainda mais evidente quando elas são comparadas a outras condenações impostas por decisões judiciais, igualmente por danos morais em casos que nada têm a ver com a liberdade de informar.
Os mesmos julgadores que fixam sentenças milionárias quando examinam questões não relacionadas aos veículos de comunicação impõem condenações moderadas, mesmo em casos graves, quando o dano moral foi causado pela morte, por exemplo, de um filho, ou pela incapacidade permanente de alguém. A assimetria denota a intenção, ainda que esporádica de intimidar a imprensa, com graves danos à democracia, como um todo. A situação exposta exige do poder judiciário, que em geral é um defensor intransigente da liberdade de informação, mais cautela no exame das questões relacionadas ao tema.
De forma a evitar a censura prévia à divulgação de notícias, ou a imposição de ônus excessivos e inócuo aos veículos, pela condenação à publicação de extensas sentenças, também, para que não acolha os pedidos milionários de indenização que quando não arruínam, intimidam os veículos; o ministro Gilmar Mendes, já citado aqui anteriormente, no nosso jantar de ontem à noite, nos mostrou que a Constituição de 88 gerou o maior período de estabilidade institucional na nossa República.
O presidente do Supremo atribui essa conquista ao texto constitucional, que deixa claro o equilíbrio entre os três poderes, criou a independência do Ministério Público e tornou inequívoca a liberdade de imprensa, o direito do cidadão à informação. É com esse plano de fundo que o Legislativo deverá discutir a conveniência de uma legislação ordinária que regule o direito de resposta e a reparação ao dano moral. Muito obrigado."
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