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Leia a íntegra do decreto que permite a troca de rebeldes presos por reféns das Farc
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da Folha Online
O presidente em exercício da República da Colômbia
No exercício das faculdades constitucionais e legais, especialmente as estabelecidas nas lei 975 de 2005
CONSIDERANDO:
Que no capítulo 11 da lei 975 de 2005 se faculta ao presidente da República realizar acordos humanitários com grupos armados organizados à margem da lei, e conceder benefícios ao membros destes grupos, sempre e quando estas decisões contribuam efetivamente para a busca e obtenção da paz.
Que o artigo 61 da lei 975 se faculta ao presidente da República solicitar a suspensão condicional da pena e o benefício da pena alternativa a favor dos membros de grupos armados organizados à margem da lei com os quais se chegue a acordos humanitários, tendo como propósito central o cabal cumprimento dos direitos civis e em especial o das vítimas que se beneficiam com a realização dos ditos acordos.
Que a suspensão condicional da execução da pena, que trata o artigo 61da lei 975 de 2005, é um mecanismo jurídico substitutivo da pena privativa da liberdade, que se soma aos já estabelecidos no título 4 do capítulo 3 do Código Penal (lei 599 de 2000).
Que o inciso 2º do artigo 61 da lei 975 de 2005 estabelece que é relativo ao governo nacional exigir as condições que estime pertinentes para que essas decisões contribuam efetivamente para a busca e obtenção da paz.
Que diferentes setores da sociedade colombiana e de outras nações vêm clamando por soluções humanitárias que abram as portas para a libertação dos seqüestrados em poder de grupos armados organizados à margem da lei.
Que é vontade do governo nacional realizar acordos humanitários com os grupos armados organizados à margem da lei, para dar aplicação ao capítulo 11 da lei 975 de 2005.
DECRETA:
Artigo primeiro: Para efeitos do presente decreto, entende-se que se tenha chegado a um acordo humanitário quando o grupo armado à margem da lei liberar a ou as pessoas seqüestradas que se encontrem em seu poder.
Artigo segundo: O presidente da República, ou o alto comissário para a Paz por delegação do senhor presidente, enviará à autoridade competente os nomes das pessoas privadas de liberdade que se tenha acordado, solicitando a suspensão condicional da pena de que trata o artigo 61 da lei 975 de 2005.
Artigo terceiro: Os membros do grupo armado organizado à margem da lei que receberem o benefício da suspensão condicional da pena ou a aplicação de uma pena alternativa, em conformidade com o disposto no artigo 61 da lei 975 de 2005, devem se comprometer a não voltar a cometer delitos.
Artigo quarto: Quem cumprir as condições anteriores poderão ser beneficiários dos programas de reintegração à vida civil oferecidos pelo governo nacional. O escritório do alto comissário para a Paz e a alto conselho presidencial para a reintegração, disporão do apropriado para tal efeito.
Artigo quinto: Para a aplicação da pena alternativa, o presidente da República ou o alto comissário para a Paz por delegação do senhor presidente, solicitará o trâmite do benefício ao procurador-geral da nação.
Artigo sexto: Em atenção ao interesse superior da paz, os procedimentos que se derivem do estabelecido no presente decreto serão tramitados com prioridade.
Artigo sétimo: O presente decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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