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Análise

Mesma regra legal que permitiu fugas evita que haja punição de inocentes

THIAGO BOTTINO ESPECIAL PARA A FOLHA

Há dois tipos de prisão na lei brasileira. Uma prisão-pena, que é resultado de uma condenação definitiva. Nosso sistema só admite o início do seu cumprimento depois que o processo termina.

E há a prisão-cautelar, como o flagrante, a prisão temporária e a preventiva. Prisão-cautelar vem de cautela. É para garantir que algo não aconteça: que o acusado não fuja, que não ameace testemunhas, que não traga risco à ordem pública.

No passado, a prisão era a regra. Havia prisões automáticas. Se fosse condenado em primeiro grau, seria preso. Mesmo se coubesse recurso. Em alguns Estados norte-americanos, isso funciona dessa forma até hoje.

Devemos tratar todos como culpados, mesmo que a condenação ainda não seja definitiva? Ou devemos tratá-los como inocentes?

O próprio STF tem colocado em liberdade centenas de pessoas contra as quais não havia dados concretos que justificassem a prisão-cautelar. Alguns foram posteriormente considerados culpados, tendo se aproveitado da decisão judicial para fugir (isso ocorreu com Salvatore Cacciola e Roger Abdelmassih, por exemplo).

É verdade que essa regra permite que acusados ainda não condenados definitivamente fujam. Mas é essa mesma regra que permite que inocentes não sejam punidos em nome de uma condenação que poderá ser modificada.


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