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Professor universitário, ex-ministro da Educação (governos Lula e Dilma) e ex-prefeito de São Paulo.

STF ou Exército?

Só na omissão do STF poderia despontar a força armada contra a democracia

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Faz bem José Murilo de Carvalho em recuperar, mais uma vez (Valor, 6/5), a discussão equívoca entre nós sobre o papel constitucional das Forças Armadas. De fato, pontua o historiador, a atual Constituição é contraditória ao afirmar que as Forças Armadas estão "organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República", para, em seguida, dizer que elas se destinam "à garantia dos poderes constitucionais". Basta se perguntar sobre o que fazer quando o presidente atenta contra os demais Poderes.

José Murilo relembra, de passagem, o papel do Poder Moderador na Constituição de 1824. Exercido pelo imperador, na condição de chefe de Estado, dava-lhe o direito de nomear, a partir de lista tríplice, os membros vitalícios do Senado, dissolver a Câmara dos Deputados e suspender magistrados. Inspirado numa leitura enviesada de Benjamin Constant, o diploma outorgado esgarçava a distinção, cara ao pensador francês, entre monarquia constitucional e monarquia absolutista.

Bolsonaro ao sair com empresários do STF - Lucio Tavora/Xinhua

O problema se apresentou na Constituição de 1891. O Poder Moderador desaparece com a Monarquia. Entretanto, logo no seu artigo 14, lê-se: "a força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionais". Marechal Deodoro incomodou-se com a redação, imaginando que ela oferecia brecha para a quebra de hierarquia, dando ao subalterno a possibilidade de apreciar as ordens recebidas. Mas o perigo estava em outro lugar, no dever de "sustentar as instituições constitucionais".

O mandamento, desconsiderada a oração de abertura sobre o dever de obediência, sustentou a deposição do primeiro presidente da República e a tentativa de deposição, pela Marinha, do segundo.
Rui Barbosa, defensor daquela redação, refutou a leitura heterodoxa. "Se essa doutrina fosse verdadeira, o eixo da República estaria deslocado: o Supremo Tribunal da legalidade seria a força armada; (e) os conflitos constitucionais não se resolveriam pela toga, mas pelas armas".

Ainda que se concorde com José Murilo de que caberia ao poder civil pós-ditadura formulação inequívoca que pusesse fim ao debate, não resta dúvida de que, como Raymundo Faoro bem pontuou, apenas na omissão do STF perante o abuso do poder poderia despontar a força armada contra a democracia, supostamente legitimada pelo dispositivo constitucional.

Além do que, a atual Constituição inova ao dizer que compete a qualquer dos três Poderes, não só ao Executivo, a requisição do uso das Forças Armadas contra quem quer que atente violentamente contra a ordem democrática.

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