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Editado por Fábio Zanini, espaço traz notícias e bastidores da política. Com Guilherme Seto e Danielle Brant

Descrição de chapéu Folhajus

Justiça nega indenização a sogra de Cid Gomes por nota sobre apartamento em NY

Pauline Carol Habib Moura processou revista 'Veja' por informação que teria dado e que, segundo ela, criou 'grave conflito familiar' e a expôs 'ao desprezo e ao ridículo público'

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Brasília

A Justiça do Ceará negou pedido de indenização de Pauline Carol Habib Moura, sogra do senador Cid Gomes (PSB), por causa de uma nota publicada em 2010 na revista "Veja" na qual ela teria dito que o genro comprou um apartamento em Nova York, imóvel que não teria sido declarado à Justiça Eleitoral.

Pauline Moura também foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.

Justiça negou pedido de indenização de sogra de Cid Gomes por nota na revista "Veja" - Ronny Santos/Folhapress

A nota, que tinha o título "Língua de Sogra", atribui a Pauline Moura a informação de que Cid teria comprado o imóvel em Manhattan.

Na ação judicial, ela afirma que a publicação colocou "em dúvidas a honradez e honestidade do seu genro" e que a revista atribuiu "falsamente" a ela a informação sobre o apartamento.

"Além disso, faz afirmações ofensivas à honra e à imagem da autora, criando um grave conflito familiar e a expondo ao desprezo e ao ridículo público", escreve.

Em defesa, a Abril, que edita a revista, afirmou que o foco da nota não era Pauline, e sim Cid Gomes, que havia entrado com pedido de resposta contra a ré e o jornalista em razão da mesma nota, "tendo sido exaradas decisões que reconheceram a licitude e ausência de ofensa", lembra a decisão da juíza Danielle Estevam Albuquerque.

Na decisão, a juíza afirma que "denota-se que a reportagem apresenta elementos de humor e 'fofoca' do meio político, referindo-se à autora por ser parente do governador do estado, não tecendo significativas ofensas, tampouco imputando faltas graves à ela (sic). Inclusive, a matéria menciona, ao final, que o então governador desmentiu a história."

"Desta feita, uma vez ausentes os elementos essenciais para a configuração do dano moral, bem como as hipóteses de calúnia, difamação e injúria, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais, mormente porque não restou configurado o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão", prossegue.

Para o advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados, que representa a editora Abril e a Veja na ação, a sentença garante plenamente "o direito de crítica, ainda que para isso tenha se valido de expressões jocosas."

"A decisão está em consonância com a firme posição do STF, que privilegia a crítica jornalística, respeitando-se a verve do escritor, especialmente quando o objeto da crítica é pessoa pública."

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