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Descrição de chapéu Aeroin Folhajus

Justiça decide que Gol deve indenizar comissária por uso de esmalte

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu que houve dispensa discriminatória

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Juliano Gianotto
Aeroin

Uma comissária de bordo que trabalhava havia cerca de dez anos para a Gol Linhas Aéreas entrou com pedido de indenização após desenvolver dermatite de contato, causada pelo uso de esmaltes exigido pela companhia.

Segundo o processo, a funcionária apresentou um atestado médico, no qual foi recomendada a suspensão do uso do produto nas unhas por dois meses. No dia seguinte, ela foi dispensada sem justa causa.

De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ), do Rio Grande do Sul, a empresa não comprovou que a demissão ocorreu por outros motivos que não fossem a dermatite. Desta forma, a decisão reformou, em parte, a sentença dada pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Procurada, a Gol afirmou que não comenta decisões judiciais.

Boeing 737-800 da companhia Gol Linhas Aéreas - Aeroin

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram no período em que a funcionária trabalhou na empresa e que a Gol obrigava o uso de esmaltes. Segundo a perita, foi comprovada a existência de nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho. As testemunhas ouvidas indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório pela cartilha da empregadora. ​

O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu que não houve demissão discriminatória porque a trabalhadora não tinha doença grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, justificando que a comissária não foi afastada do trabalho com pagamento de auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A sentença de primeiro grau condenou a empresa a pagar as despesas médicas da funcionária, a título de danos materiais, no valor de R$ 1.500 e indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. O juiz declarou que "resta clara, assim, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens".

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estão ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária à autora. Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminatória. "Repiso ser vínculo de aproximadamente dez anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento", ressaltou a julgadora.

Nesses termos, a turma julgou que a empresa deve pagar uma indenização pela dispensa discriminatória, além das verbas rescisórias, e manteve a condenação da indenização por danos morais dada na sentença.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa apresentou recurso de revista para o TST (Tribunal Superior do Trabalho).

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