Luiz Weber

Secretário de Redação da Sucursal de Brasília, especialista em direito constitucional e mestre em ciência política.

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Luiz Weber

O chinelo de Lula

Advogados do ex-presidente percorrem acervo de decisões do TSE para prolongar sobrevida da candidatura do petista

Brasília

Jurisprudência eleitoral no Brasil é que nem chinelo: todo pé arranja um que lhe calce bem. O esforço da defesa do ex-presidente Lula de prolongar sua candidatura no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) se fia nessa tradição de múltiplas e contraditórias decisões, de prazos legais e regimentais peremptórios.

 É provável que, à luz do acervo de julgamentos do tribunal, os advogados ganhem tempo. Não muito. Mas um prazo que permita a Lula fazer a descompressão, emergir do estado de líder injustiçado e transmita algum fôlego eleitoral a Fernando Haddad.

 


  O indeferimento do registro de candidatura do ex-presidente ao Planalto pode ganhar velocidade. Mas não tão veloz que pareça provocação. A ministra Rosa não fala. Quando fala, é a boca da lei. Numa rara declaração pública, após cerimônia de posse na presidência do TSE na noite de terça-feira, 14, a ministra afirmou que “se não houver questionamento, o TSE pode decidir de ofício” sobre candidaturas

Foi uma reprodução literal e sem novidades do que diz o artigo 47 da Resolução 23.373 do próprio tribunal, publicada em 2011: “O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.” Ainda assim caberá recurso.

O empenho de Lula em levar adiante sua candidatura por algum tempo, mesmo condenado em segunda instância, portanto inelegível, deve ser assegurado pelo mesmo tribunal que a multidão de militantes assedia (não são tantos assim). Povo em frente a tribunal é algo que dá errado há dois mil anos. 

Pois na mesma resolução, agora reproduzindo artigo da Lei n° 9.504197, está indicado que Lula (no caso um candidato X), uma vez iniciada a batalha judicial com seus prazos, idas e vindas (no eleitoral, os prazos são determinados e contínuos, correm em dias seguidos, contando sábados e domingos), terá direito a fazer campanha. 

“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”, afirmou o na ocasião ministro Arnaldo Versiani, no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 88.673. 

Em outro julgado, agora no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 33.314, o então relator ministro Marcelo Ribeiro, afirmou que “a proibição de prosseguimento dos atos de campanha implica, evidentemente, sérios prejuízos ao candidato que se encontra com registro sub judice, ainda que indeferido. É certo que lhe faculta a Lei das Eleições continuar em campanha e recorrer quanto à decisão no processo de registro, por conta e risco.” 

Nos bastidores, advogados, ministros, apostam que a decisão será rápida –até o início da campanha na TV, no fim do mês de agosto. Neste período de duas semanas, o ex-presidente ficará numa câmara hiperbárica política, acreditando estar cheio de gás para disputar o Planalto. 

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