Maria Inês Dolci

Advogada especializada na área da defesa do consumidor.

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Descrição de chapéu Folhajus

Direito de arrependimento é joia pouco conhecida do consumidor

Garantia está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor

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O direito de arrependimento ainda é pouco conhecido. Muitos consumidores não sabem que, segundo o artigo nº 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), é possível desistir de um contrato em até sete dias a contar de sua assinatura ou recebimento do produto ou serviço, para compras fora da loja (em site, telefone ou em domicílio). Por isso, é oportuno o projeto de lei 719/2019 (apensado ao PL 6321/2005), que pretende obrigar os sites das lojas a informar claramente esta garantia, reforçando outro direito: à informação.

Como o CDC foi promulgado em 1990 e entrou em vigor em 1991, época em que nem sonhávamos em adquirir produtos e serviços a partir de um microcomputador ou celular, fica ainda mais evidente que os especialistas que o elaboraram fizeram uma legislação que sobrevive às mudanças no perfil de consumo.

Código de Defesa do Consumidor garante o "direito ao arrependimento" - Anna Fedorova/Adobe Stock

O parágrafo único desse artigo também deve ser mais conhecido: "Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

É importante que se compreenda o sentido desse "arrependimento". Pode decorrer da constatação, após a compra por impulso, de que aquela transação esteja acima das posses do comprador. Ou da decepção ao perceber que o produto parecia melhor na propaganda do que é na realidade. Pode ser consequência, também, da insatisfação com o descumprimento de prazo de entrega, com a embalagem e o manuseio inadequados ou más condições de conservação do item adquirido.

Com o crescimento expressivo do e-commerce —compras em lojas e marketplaces virtuais—, é ainda mais relevante que os consumidores conheçam e saibam utilizar o direito ao arrependimento. E que as empresas entendam, já, que devem ressarcir o cliente, inclusive com atualização monetária, o que também é fundamental em um país sujeito a surtos inflacionários —por exemplo, na casa dos dois dígitos em 2021.

Então vamos ficar atentos à tramitação deste PL na Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado, os direitos do consumidor no comércio virtual serão fortalecidos.

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