Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social, é professor, autor do livro Fraude nos Fundos de Pensão e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

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Rômulo Saraiva
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Trabalhar e ganhar aposentadoria especial só suspende o pagamento

Somente após a implantação do benefício, torna-se exigível o afastamento da atividade nociva

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Recife

Depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu proibindo a percepção da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, muita gente acredita que isso é motivo de perder o benefício por completo.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Benedito Gonçalves, julgou que a coexistência do trabalho e o recebimento da aposentadoria especial gera apenas a suspensão do pagamento do benefício, mas não a sua extinção.

Trabalho de mineração em subsolo é considerado de alto risco e permite ao operário solicitar aposentadoria especial - Kai Pfaffenbach/Kai Pfaffenbach - 12.set.2023/Reuters

Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, que não autoriza mais de o segurado trabalhar e receber ao mesmo tempo a aposentadoria especial, muitos achavam que ser flagrado na condição de aposentado especial e trabalhar numa área que tenha insalubridade ou periculosidade ameaçaria a manutenção do próprio benefício, o que não é para ocorrer.

Esse pensamento mais drástico decorre do fato de o Instituto Nacional do Seguro Social ter chegado a extinguir a aposentadoria quando flagrava alguém com dúplice recebimento.

No entanto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu importante decisão reafirmando o seu posicionamento de que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria especial, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a data da entrada do requerimento.

Mas os efeitos práticos dessa proibição de receber a aposentadoria especial e continuar trabalhando em condições especiais, a exemplo de trabalho com ruído, calor, frio, eletricidade etc., não ocorrem automaticamente.

Somente após a implantação do benefício por parte do INSS, seja na via administrativa ou na via judicial, torna-se exigível o afastamento da atividade nociva. Mesmo assim, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, como o INSS já procedeu em muitos casos.

Tal circunstância só gerará a cessação do pagamento da própria aposentadoria, cabendo ainda ao Instituto instaurar processo administrativo e oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

Assim, fica a cargo do INSS a necessidade de informar ao segurado para ele se posicionar se vai sair do emprego ou não. A decisão do STJ é importante pois em muitos casos a aposentadoria especial foi cancelada quase que automaticamente pelo INSS, inclusive sem dar o direito de defesa ao segurado.

Quem eventualmente não teve o direito de escolha, com a intimação do INSS, pode usar como referência o caso enfrentado pelo STJ, nos autos do processo AREsp 2417732, para restabelecer o pagamento da aposentadoria e ainda receber os valores em atraso.

Seria mais simples que o Instituto utilizasse as interpretações conferidas pelo Judiciário, a fim de aplicá-la na uniformização de tratamento da população. Infelizmente isso não ocorre. Termina havendo alternância e disparidade de soluções administrativas, impedindo a coerência e uniformidade da autarquia, além da litigiosidade excessiva do INSS.

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