Descrição de chapéu
Antônio Carlos de Almeida Castro

A coragem de cumprir a Constituição

Todos os órgãos devem realizar suas competências

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

O advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay
O advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay - Pedro Ladeira - 19.jun.18/Folhapress
Antônio Carlos de Almeida Castro

O correr da vida embrulha tudo.
A vida é assim: esquenta e esfria,
aperta e daí afrouxa,
sossega e depois desinquieta.
O que ela quer da gente é coragem 

Guimarães Rosa

As instituições brasileiras têm se engajado nos últimos anos em um longo e virtuoso processo de republicanização do sistema de justiça criminal. É preciso, entretanto, fugir à tentação de tentar resolver o problema de “impunidade” generalizando para todos o direito penal da ilegalidade e do desrespeito aos direitos fundamentais. 

Como destacou o professor Ademar Borges em sua tese de doutorado, os avanços no combate à corrupção só constituirão verdadeiras conquistas da nossa democracia se as investigações e os processos criminais estiverem estritamente submetidos à lei e à Constituição Federal. 

Não vale, em nome de uma alegada efetivação do direito penal, combater o crime cometendo crime. Juiz não combate crime, juiz julga, de forma imparcial.

O Judiciário não é órgão de segurança pública. Cabe ao juiz o papel de julgar os casos criminais com imparcialidade e respeito à Constituição. Já ao Supremo Tribunal Federal (STF) incumbe principalmente identificar e corrigir as violações à Constituição praticadas pelo sistema de justiça criminal. 

Nesse campo, há problemas novos que devem ser enfrentados pelo STF, ainda que para isso sofra algum desgaste midiático. Juiz não pode julgar com os olhos na opinião pública e ouvindo vozes das ruas, pois a única voz a ser ouvida é a da Constituição. 

Atualmente, alguns órgãos administrativos têm se especializado na realização de investigações criminais, especialmente pela Receita Federal e pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). 

Esses órgãos não possuem atribuição legal para conduzir investigações criminais. E seus servidores não são dotados das prerrogativas de independência técnica e funcional necessárias para garantir que as investigações criminais sejam pautadas pela impessoalidade. 

 

Todo o caminho da persecução criminal é regido pelo princípio da legalidade estrita. Essa é uma conquista civilizatória que garante a todo indivíduo que a sua liberdade só possa ser restringida por agentes públicos previa e legalmente investidos da competência de conduzir investigações e processos criminais. 

É nesse contexto que deve ser entendida a decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que determinou a suspensão de investigações instauradas a partir do compartilhamento com o Ministério Público de informações —abarcadas pelo sigilo financeiro— obtidas por órgãos administrativos (Receita, Coaf e Bacen) sem autorização judicial. 

Há casos em que tais órgãos não têm se limitado a identificar titulares das operações bancárias e dos montantes globais movimentados, mas têm obtido, sem autorização judicial, informações acobertadas por sigilo bancário que são posteriormente incorporadas às investigações criminais. Caso se aceite essa prática, esses órgãos se transformariam em departamentos de investigação criminal paralelos, mais poderosos que a polícia e o Ministério Público. 

Todos os órgãos devem realizar suas competências administrativas típicas e comunicar o Ministério Público em caso de suspeita de crime. 

Daí em diante, a investigação criminal é conduzida pela polícia e, às vezes, pelo Ministério Público. Se as suspeitas da prática delitiva forem sérias, pede-se ao juiz a quebra do sigilo bancário. Somente o juiz pode autorizar a quebra do sigilo bancário. 

A maior eficácia do direito penal não pode ser obtida com violação à lei e tampouco com práticas de investigação forjadas de modo a frustrar o controle judicial das restrições de direitos fundamentais dos investigados. 

Enquanto o STF não dá a palavra final sobre o tema, o risco de utilização de provas ilícitas para restringir a liberdade de ir e vir de investigados e réus justifica a paralisação daquelas investigações. Afinal, em direito penal, a dúvida socorre o réu, seja ele quem for. Simples assim.

Antônio Carlos de Almeida Castro

O Kakay, advogado criminal

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.